TJPI - 0830272-31.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de NORMA RUTH PEREIRA LIMA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830272-31.2023.8.18.0140 APELANTE: NORMA RUTH PEREIRA LIMA, BANCO BRADESCO SA, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., NORMA RUTH PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MAJORADA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de tarifas bancárias sem contratação prévia, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais.
O banco busca a reforma integral da sentença.
O autor requer a majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) legalidade dos descontos bancários sem contratação; (ii) cabimento da devolução em dobro; (iii) existência e valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de contratação impede a cobrança, impondo à instituição o ônus de comprovar a legalidade dos descontos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Necessária a devolução em dobro do valor descontado, com base na jurisprudência do STJ, no entendimento desta Câmara e da Súmula nº 35 do TJPI. 5.
O desconto indevido configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização. 6.
Majoração da indenização para R$ 3.000,00, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É ilícita a cobrança de tarifas bancárias sem contratação prévia, impondo-se a devolução em dobro. 2.
O desconto indevido em conta corrente enseja dano moral presumido. 3.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários recursais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54-D; CPC, arts. 1.003, §5º, e 85, §§2º e 11; CC, arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 20.5.2024; TJ-MG, AC nº 10000210197802001, Relª.
Desª.
Cláudia Maia, j. 15.4.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO; e b) DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para MAJORAR a indenização por danos morais fixada em seu favor para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar do evento danoso, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO S/A. e por ADELMAR MARTINS DE SOUSA e por NORMA RUTH PEREIRA LIMA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR C.C.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, in verbis: (...) Ante o exposto e ao que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre partes, denunciado na inicial entre a parte requerente e a parte requerida que possibilite os descontos indevidos ocorridos na conta da primeira; CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado da conta bancária da parte autora a título de danos materiais.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 a título de danos morais à requerente, que deverá ser corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí a contar da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescidos de juros moratórios lineares de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo por equidade no valor de R$ 1.200,00, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado e não sendo requerido o cumprimento da sentença, proceda-se a cobrança das custas e arquivem-se os autos.
Em seu apelo, a instituição financeira sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, aduziu a legalidade da cobrança.
Argumentou a inocorrência de dano material ou moral.
Requer a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Na mesma oportunidade, a parte autora apelou, de forma adesiva, defendendo a majoração da indenização por dano moral para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Requer a reforma do julgado Nas contrarrazões, preliminarmente, o banco alegou violação ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, sustentou o descabimento da majoração da indenização por dano moral.
Pugna pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal pelo banco, mas não pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Falta de interesse de agir Não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nessa direção: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª.
Desª.
Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021).
Portanto, REJEITO a preliminar.
Dialeticidade recursal O recurso não viola o princípio da dialeticidade recursal.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 16. ed.
São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118) Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
O recurso interposto pela parte autora buscou a reforma de uma sentença de procedência em parte, forte no fundamento, sobretudo, da insuficiência do quantum contratação.
Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou imprecisão do apelo.
Assim, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
MÉRITO Cabimento da cobrança de tarifas/serviços bancários Versa o caso acerca do exame da cobrança de tarifas/serviços bancários.
Sobre o tema, a Súmula nº 35 desta Egrégia Corte estabelece que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Entrementes, o juízo sentenciante assim fundamentou seu decisum: (...) No caso em tela, os documentos acostados pela requerente demonstraram a ocorrência de descontos em sua conta intitulados SEGURO BRADESCO, sendo que ela alega não ter estabelecido qualquer relação jurídica com a requerida, além de não ter autorizado tais descontos.
Assim, sendo verossímil a versão da parte requerente, conforme se verifica dos documentos encartados aos autos, sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, ante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista.
Desta feita, o ônus de provar a legalidade dos descontos realizados compete à requerida, até porque não é possível a requerente fazer prova de fato negativo (algo que não contratou).
Recusando a requerente a adesão aos serviços prestados, competia ao polo passivo demonstrar tal fato, ônus do qual não se desincumbiu.
Embora alegue a legitimidade de sua conduta, não acostou aos autos quaisquer documentos capazes de embasar tais alegações.
Desse modo, além de ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes a amparar os descontos havidos em conta da requerente, certo é que esta parte faz jus a devolução dos valores, tendo em perspectiva a temeridade das cobranças não lastreadas em declaração prévia de concordância da requerente.
Quanto ao pedido de repetição em dobro dos valores descontados, faz-se necessário ressaltar a modulação dos efeitos do repetitivo no julgamento do EREsp 1.413.542 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que os descontos procedidos indevidamente em conta bancária ocorridos após 31 de março de 2021 dispensam a comprovação da má-fé para a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto os descontos procedidos anteriormente a esta mesma data exigem a comprovação de má-fé a ensejar a referida penalidade.
Nesse sentido: (...).
De fato, não houve a juntada de instrumento contratual que respalde a cobrança do valor questionado na inicial.
Aliás, o documento acostado pela instituição financeira não contém clara a opção/contratação de qualquer tarifa como a ora questionada (Id 25238319).
Ainda, a documentação juntada em sede de contrarrazões (Id 25238342), além de extemporânea (juntada tardia), não conta com a assinatura da suposta contratante.
Assim, andou bem o juízo a quo, sendo irretocável a conclusão pela procedência do pedido autoral no ponto.
Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição do desconto deve ocorrer integralmente em dobro.
A conclusão pela repetição em dobro, aliás, encontra respaldo na supracitada Súmula nº 35 desta Corte.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em conta-corrente da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Ainda, a Súmula nº 35 deste Tribunal deixa certo que “o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Por fim, o artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, estabelece que “O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o desprovimento do recurso do banco, deve ser majorada a verba honorária fixada na origem, com base no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO; e b) DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para MAJORAR a indenização por danos morais fixada em seu favor para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar do evento danoso, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
05/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:06
Conhecido o recurso de NORMA RUTH PEREIRA LIMA - CPF: *76.***.*90-30 (APELANTE) e provido em parte
-
01/07/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0830272-31.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NORMA RUTH PEREIRA LIMA, BANCO BRADESCO SA, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., NORMA RUTH PEREIRA LIMA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 09:48
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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