TJPI - 0804240-54.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804240-54.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: THAIS SAMPAIO PORTELA REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos, Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Vê-se que a demandante pretende obter a revisão da cédula de crédito bancário firmada com o réu.
No entanto, o valor atribuído à causa foi somente de R$ 16.882,72 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Todavia, conforme disposto no art. 292, II do CPC, o valor da causa “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Com base nessas considerações, e utilizando-me do permissivo do art. 292, § 3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, para fazer constar a quantia de R$ 83.519,04 (oitenta e três mil reais quinhentos e dezenove reais e quatro centavos), montante este correspondente ao valor da Cédula de Crédito Bancário a qual se pretende revisar (ID n.º 76195900, págs. 01/09).
Dessa forma, retifique-se, no sistema, o valor atribuído à causa.
Além do mais, o presente feito trata-se de ação com pretensão revisional, e o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e no modo contratados, sob pena de inépcia (art. 330, § 2º do NCPC).
Cabe ressaltar que, com a contratação, as partes reconhecem as cláusulas dispostas e manifestam sua vontade de se obrigar ao cumprimento do que fora pactuado.
Assim sendo, obrigatório e incontroverso, nesta fase, o contratado entre as partes.
Ainda, conforme o disposto no Código de Processo Civil, no seu art. 330, §§ 2º e 3º, compete ao autor identificar com precisão o valor que pretende controverter e qual o montante que permanece incontroverso, o que ocorreu nos autos.
Ademais, também deve manter o pagamento destes, posto que são objetos da demanda ajuizada.
Em que pese ainda haver discussão sobre a forma como os pagamentos deverão ser efetuados, o fato é que, se não houver pagamento dos valores incontroversos, tem-se por desatendido o § 3º do art. 330 do CPC, bem como o negócio jurídico entabulado entre as partes, ocasionando, dentre outras possíveis consequências, a mora. (MARCATO, Antonio C.
Código de Processo Civil Interpretado.
Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022) Contudo, infere-se dos autos que não houve comprovação do pagamento das parcelas pela parte autora, no que se refere às parcelas já vencidas antes do ajuizamento da ação, como parcela incontroversa, de acordo com o vencimento do contrato, devendo ser depositado o valor integral da prestação, não apenas o que se entende como incontroverso.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das parcelas vencidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 5 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIS SAMPAIO PORTELA - CPF: *22.***.*10-00 (AUTOR).
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24/07/2025 11:12
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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04/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:17
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804240-54.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: THAIS SAMPAIO PORTELA REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos, Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.
Vê-se que a demandante pretende obter a revisão da cédula de crédito bancário firmada com o réu.
No entanto, o valor atribuído à causa foi somente de R$ 16.882,72 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Todavia, conforme disposto no art. 292, II do CPC, o valor da causa “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Com base nessas considerações, e utilizando-me do permissivo do art. 292, § 3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, para fazer constar a quantia de R$ 83.519,04 (oitenta e três mil reais quinhentos e dezenove reais e quatro centavos), montante este correspondente ao valor da Cédula de Crédito Bancário a qual se pretende revisar (ID n.º 76195900, págs. 01/09).
Dessa forma, retifique-se, no sistema, o valor atribuído à causa.
Além do mais, o presente feito trata-se de ação com pretensão revisional, e o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e no modo contratados, sob pena de inépcia (art. 330, § 2º do NCPC).
Cabe ressaltar que, com a contratação, as partes reconhecem as cláusulas dispostas e manifestam sua vontade de se obrigar ao cumprimento do que fora pactuado.
Assim sendo, obrigatório e incontroverso, nesta fase, o contratado entre as partes.
Ainda, conforme o disposto no Código de Processo Civil, no seu art. 330, §§ 2º e 3º, compete ao autor identificar com precisão o valor que pretende controverter e qual o montante que permanece incontroverso, o que ocorreu nos autos.
Ademais, também deve manter o pagamento destes, posto que são objetos da demanda ajuizada.
Em que pese ainda haver discussão sobre a forma como os pagamentos deverão ser efetuados, o fato é que, se não houver pagamento dos valores incontroversos, tem-se por desatendido o § 3º do art. 330 do CPC, bem como o negócio jurídico entabulado entre as partes, ocasionando, dentre outras possíveis consequências, a mora. (MARCATO, Antonio C.
Código de Processo Civil Interpretado.
Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022) Contudo, infere-se dos autos que não houve comprovação do pagamento das parcelas pela parte autora, no que se refere às parcelas já vencidas antes do ajuizamento da ação, como parcela incontroversa, de acordo com o vencimento do contrato, devendo ser depositado o valor integral da prestação, não apenas o que se entende como incontroverso.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das parcelas vencidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 5 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
05/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIS SAMPAIO PORTELA - CPF: *22.***.*10-00 (AUTOR).
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26/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 23:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/05/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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