TJPI - 0803837-32.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de VALTER ALVES VIANA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803837-32.2023.8.18.0039 APELANTE: VALTER ALVES VIANA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição em dobro de valores descontados a título de tarifa bancária e indenização por danos morais.
Pleiteia a reforma da sentença, com reconhecimento da ilegalidade da cobrança, condenação da ré e exclusão da multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida da tarifa bancária; (ii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) apurar a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação contratual pela instituição financeira torna indevida a cobrança, conforme Súmula nº 35 do TJPI. 4.
Aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. 5.
Caracterizada a cobrança indevida, é cabível a devolução em dobro dos valores, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O desconto não autorizado em conta bancária configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização. 7.
O provimento do recurso afasta a má-fé processual e transfere a sucumbência à instituição ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa bancária sem prova da contratação é indevida. 2. É devida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 3.
O desconto indevido em conta-corrente configura dano moral in re ipsa. 4.
A ausência de má-fé afasta a penalidade imposta à parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, § 4º; 54-D, parágrafo único; CC, arts. 389, 406, 944, 945; CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nºs 26 e 35; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por VALTER ALVES VIANA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, in verbis: (...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo daqueles que subscreveram as últimas manifestações processuais, conforme art. 272, § 5º, do CPC.
Barras, datado e assinado eletronicamente.
A parte autora apelou defendendo a ilegalidade da cobrança.
Por isso, arguiu a necessidade de repetição em dobro dos descontos, bem como a indenização por dano moral.
Ainda, sustentou a inocorrência de sua litigância de má-fé.
Requer a inversão do julgado, com a procedência dos pedidos autorais e a exclusão da multa fixada em seu desfavor.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso sobre contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Contudo, não se juntou aos autos qualquer instrumento contratual.
O juízo sentenciante assim dirimiu a controvérsia: (...) Perlustrando os documentos acostados ao processo, verifico que o próprio polo ativo demonstra que já vem sofrendo a cobrança das referidas tarifas bancárias na sua conta desde 2018, ou seja, há mais de seis anos.
Assim, constato que os serviços bancários contidos na mencionada tarifa já estão disponíveis a ela por bastante tempo, não tendo a parte autora demonstrado de qualquer forma que estava insatisfeita com esta relação negocial e que já teria tentado desconstituí-la.
Como declinado pelo requerido, as tarifas questionadas incidem sobre o pacote “CESTA B.
EXPRESSO”, modalidade escolhida pela requerente ao firmar o contrato.
Caso o autor desejasse evitar tais cobranças, poderia ter optado pelo pacote essencial, que é isento de tarifas.
Ressalte-se, ainda, que a conversão de um pacote de serviços para outro é um direito assegurado ao cliente, podendo ser solicitado a qualquer momento junto à instituição financeira.
Tendo a parte autora optado pelo pacote “CESTA B.
EXPRESSO”, exsurge o direito da instituição financeira em cobrar tarifa pelos serviços corriqueiramente cobrados por estes tipos de transação.
Desse modo, não é idôneo presumir como abusivas as tarifas bancárias quando o cliente efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados, de forma que não se pode falar em abalo psicológico anormal no caso em apreço.
Dessa forma, ante a atitude do polo ativo em manter o negócio jurídico em questão por tanto tempo, mantendo disponíveis para si os serviços bancários oferecidos, entendo que este comportamento impõe o reconhecimento da anuência da parte autora quanto à relação contratual atacada.
Este raciocínio decorre da proibição do “venire contra factum proprium”, quando em uma relação contratual não é permitido às partes terem comportamentos contraditórios às efetivas pretensões no negócio jurídico celebrado.
Assim, inclusive na contratação de serviços bancários por meio da cobrança de tarifas mensais, o que não envolve formalidades essenciais, penso que tanto tempo tendo ciência e tendo disponíveis os serviços respectivos geram a conclusão de anuência do polo ativo.
Uma das principais funções do princípio da boa-fé é atuar como limitador, vedando ou punindo o exercício de direitos subjetivos quando este configurar abuso da posição jurídica. É no âmbito dessa função limitadora do princípio da boa-fé objetiva que diz o mencionado jurista Ruy Rosado de Aguiar Júnior: (...) A parte requerente não trouxe aos autos qualquer demonstração de que a tarifa “CESTA B.
EXPRESSO” cobrada no caso concreto tem valor excessivo ou abusivo para os serviços disponibilizados.
Ressalto ainda ser público e notório que as instituições bancárias exercem atividade empresarial e, consequentemente, visam ao lucro, não sendo razoável entender que serviços prestados/disponibilizados aos clientes sejam gratuitos.
A atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí ratifica este entendimento quanto à regularidade da cobrança deste tipo de tarifa: (...) O pacote de serviços “CESTA B.
EXPRESSO” e as tarifas dele derivadas são uma opção do cliente da instituição bancária, não tendo o polo ativo provado que o demandado condicionou o recebimento do benefício previdenciário à cobrança delas.
Portanto, sendo a tarifa indicada na inicial cobrada de forma legal e regular, não observo qualquer possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais em favor da parte autora, o que determina a improcedência desta demanda.
Todavia, repita-se que não foi juntado o contrato no caso.
Diante desse cenário, inclusive à luz das Súmulas nºs 26 e 35, ambas desta Corte, a reforma da sentença recorrida é a medida de rigor.
Nessa direção: Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Súmula nº 35 do TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Saliente-se, por oportuno, que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
Em adendo, relembre-se que a repetição em dobro dos descontos pode ser extraída da dicção da Súmula nº 35 desta Corte.
Todavia, deve-se observar a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em conta-corrente da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Entrementes, a Súmula nº 35 deste Tribunal deixa certo que, em casos como este, deverá ser fixada indenização por dano moral “a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Por derradeiro, o artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, estabelece que “O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada a condenação, a título de indenização do dano moral, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Litigância de má-fé Além do mais, deve-se afastar a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.
Isso porque, diante do provimento do recurso, evidencia-se que a parte apelante não faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro.
Essa constatação é incompatível com o provimento dos pedidos autorais.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem.
Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: a) CANCELAR o contrato objeto da lide; b) CONDENAR a empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e d) EXCLUIR a multa por litigância de má-fé fixada pelo juízo a quo.
EXCLUO os honorários advocatícios sucumbenciais previstos em sentença e FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
05/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:06
Conhecido o recurso de VALTER ALVES VIANA - CPF: *09.***.*08-76 (APELANTE) e provido
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01/07/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803837-32.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALTER ALVES VIANA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 08:40
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:40
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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