TJPI - 0815974-68.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815974-68.2022.8.18.0140 APELANTE: HEDILBERTO DE AQUINO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: AMAURI MELO SOBRINHO APELADO: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA, M G MARTINS COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS Advogado(s) do reclamado: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUTO DURÁVEL.
CAIXA DE SOM.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR COMPROVADA.
LAUDO TÉCNICO DA ASSISTÊNCIA AUTORIZADA.
RECUSA LEGÍTIMA DE COBERTURA DE GARANTIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor inconformado com sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de substituição de produto viciado cumulada com indenização por danos morais.
O autor alegou vício em caixa de som modelo JBL Party Box 300, cuja assistência técnica teria se recusado a realizar o reparo gratuitamente, imputando-lhe responsabilidade por mau uso.
Requereu a substituição do produto e indenização no valor de R$ 8.000,00.
A sentença reconheceu a culpa exclusiva do consumidor, com base em laudo técnico da assistência autorizada, e negou os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o vício apresentado no produto é de responsabilidade do fornecedor ou decorre de culpa exclusiva do consumidor; (ii) determinar se há dever de indenizar por danos morais em razão da recusa de reparo gratuito e da alegada falha do produto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do fornecedor por vício em produto durável é objetiva, nos termos do art. 18 do CDC, mas pode ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor, conforme o art. 12, § 3º, III, do mesmo diploma. 4.
O laudo técnico elaborado por assistência autorizada aponta que o defeito decorreu de ativação manual indevida do modo “BASS/LOW FREQUENCY”, operação deliberada que desativa proteções internas e causou a queima dos tweeters, o que caracteriza uso inadequado e afasta a responsabilidade do fornecedor. 5.
O manual do produto adverte expressamente sobre os riscos decorrentes do uso indevido e a consequente perda da garantia, o que reforça a legitimidade da recusa de reparo gratuito pelas rés. 6.
Laudo técnico da autorizada possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao consumidor produzir contraprova, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende de requerimento e verossimilhança das alegações, o que não se verificou no caso, sendo legítima sua não aplicação de forma expressa. 8.
A inexistência de conduta ilícita por parte do fornecedor afasta o dever de indenizar, sendo o dissabor enfrentado pelo consumidor consequência de mau uso, insuficiente para configurar dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A culpa exclusiva do consumidor, comprovada por laudo técnico da assistência autorizada, afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor por vício no produto. 2.
Laudo técnico unilateral possui presunção relativa de veracidade e deve ser infirmado por prova em sentido contrário, sob pena de prevalecer. 3.
A recusa de reparo gratuito, fundada em uso indevido do produto, não configura ilícito nem enseja dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HEDILBERTO DE AQUINO VIEIRA em face da sentença proferida nos autos da “Ação de Substituição de Produto Viciado c/c Indenização por Danos Morais” que move em face de HARMAN DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA E PARTICIPAÇÕES LTDA e M G MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS ELETRÔNICOS, a qual, conforme decisão lançada ao id nº 24181910, julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor e condenando o autor nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (id nº 24181912), o apelante aduz que: (i) o vício no produto se manifestou no prazo de garantia legal; (ii) a assistência técnica recusou-se a realizar o reparo sem ônus, atribuindo o defeito a suposto “mau uso”, porém sem apresentar prova técnica idônea; (iii) o laudo técnico anexado aos autos seria unilateral e, portanto, inservível como meio probatório robusto; (iv) não houve apreciação do pedido de inversão do ônus da prova; (v) o vício persiste, mesmo após pagamento pelo reparo, que teria sido ineficaz; e (vi) requer a condenação das rés à substituição do produto e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.
Em contrarrazões colacionadas ao id nº 24181915, as empresas apeladas sustentam que: (i) a r. sentença deve ser integralmente mantida, por ter se baseado em prova técnica fornecida por assistência técnica autorizada; (ii) a configuração defeituosa do produto deu-se por acionamento indevido de modo de teste (“BASS/LOW FREQUENCY”) que desabilita proteções eletrônicas internas, operação esta tecnicamente impossível de ocorrer de forma acidental; (iii) inexiste nexo causal entre o suposto defeito e qualquer falha de fabricação; (iv) ausente demonstração do dano moral alegado.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado ante a gratuidade deferida na origem.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO No mérito, trata-se de ação de consumo cujo objeto reside na alegação de vício em caixa de som modelo JBL Party Box 300, adquirida por HEDILBERTO DE AQUINO VIEIRA, sendo pleiteada a substituição do bem defeituoso e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor, tese esta que merece subsistir.
Com efeito, a relação jurídica em comento subsume-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade dos fornecedores de bens duráveis é objetiva, nos termos do art. 18 do CDC.
Contudo, tal responsabilidade não é absoluta, podendo ser elidida pela comprovação de qualquer das excludentes previstas no art. 12, §3º, do mesmo diploma, notadamente a culpa exclusiva do consumidor: Art. 12. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, restou demonstrado nos autos, por meio de parecer técnico elaborado por assistência técnica autorizada , que o produto foi submetido à ativação indevida do modo BASS/LOW FREQUENCY — função que exige combinação precisa de comandos durante mais de 10 segundos, configurando ação deliberada do usuário.
Tal operação desativa filtros e proteções eletrônicas de fábrica, ultrapassando os limites técnicos de segurança do dispositivo e, como resultado, queimando as bobinas dos alto-falantes tweeters.
Importante destacar que o próprio manual do produto adverte expressamente sobre os riscos de uso indevido, vedando expressamente a cobertura de garantia em caso de alterações nas configurações originais e manuseio em desacordo com as instruções fornecidas.
A alegação do recorrente de que o laudo seria “unilateral” e desprovido de contraditório não encontra guarida, pois a jurisprudência já se pacificou no sentido de que laudo técnico emitido por assistência autorizada possui presunção relativa de veracidade, sendo ônus do consumidor infirmá-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC — o que não ocorreu.
Cito: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRODUTO COM DEFEITO (CELULAR) – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – LAUDO QUE CONSTATA MAU USO E USO DE PEÇAS NÃO ORIGINAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – VÍCIO DECORRENTE DE MAU USO E DE USO DE PEÇAS NÃO ORIGINAIS – LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O MAU USO – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA – MERA INSURGÊNCIA CONTRA LAUDO DA AUTORIZADA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço e também por vício do produto, nos termos dos artigos 14 e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, havendo laudo juntado por ambas as partes que comprova que o defeito decorreu de mau uso do aparelho celular e uso de peças não originais, considera-se legítima a recusa de cobertura da garantia, ainda mais quando o consumidor não faz qualquer contraprova.
Sentença mantida .
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10026555820198110040 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 08/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/10/2020) (...) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA .
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
VÍCIO NO PRODUTO.
NOTEBOOK.
OXIDAÇÃO DA PLACA PRINCIPAL .
LAUDO TÉCNICO CONTATO COM LÍQUIDO COMO ORIGEM DA OXIDAÇÃO.
TESE DA PARTE RÉ DE MAU USO DO PRODUTO.
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR EM SENTIDO CONTRÁRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA .
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, AINDA QUE SOB A ÉGIDE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ASSEGURADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00074431720238160182 Curitiba, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024) Outrossim, a alegada omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova não se sustenta, pois a sentença implicitamente reconheceu a higidez do laudo técnico apresentado, atribuindo ao autor a ausência de produção de prova em sentido contrário — conclusão que corrobora a inaplicabilidade da inversão judicial do ônus nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, cuja concessão é discricionária e dependente de verossimilhança das alegações, a qual não se verificou.
Ademais, uma vez reconhecida a inexistência de ilícito imputável à conduta do fornecedor — que atuou dentro dos limites legais e contratuais ao recusar o reparo gratuito de equipamento danificado por culpa exclusiva do consumidor —, não há que se falar em dever de indenizar a título de danos morais.
A responsabilidade civil pressupõe a conjugação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
Ausente o primeiro, o pedido de indenização resta, por lógica jurídica, desprovido de fundamento.
Trata-se, em verdade, de dissabor ordinário decorrente de mau uso de produto de natureza não essencial, incapaz, por si só, de ensejar lesão a direito da personalidade.
DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro a condenação em custas e honorários para 15% (quinze por cento), contudo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
05/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 23:35
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:48
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:03
Juntada de Petição de documentos
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01/08/2024 11:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/07/2024 11:44
Juntada de fotografia
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29/07/2024 14:32
Juntada de Petição de documentos
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29/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 04:39
Decorrido prazo de HEDILBERTO DE AQUINO VIEIRA em 14/05/2024 23:59.
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05/05/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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05/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 18:24
Conclusos para decisão
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25/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 04:49
Decorrido prazo de MARCOS GOMES MARTINS *40.***.*77-91 em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:10
Conclusos para despacho
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15/06/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 12:17
Conclusos para despacho
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28/04/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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