TJPI - 0802167-06.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802167-06.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR MATOS ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: JOSE DE RIBAMAR MATOS ALVES Endereço: RUA 07 DE SETEMBRO, 151, CENTRO, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Joao de Paiva, 81, centro, VERA MENDES - PI - CEP: 64568-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 74771832, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas ficarão a cargo da parte ré, como estipulado no acordo celebrado entre as partes.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080316412746000000041969041 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANALF.
FUNCIONAL JOSE DE Petição 23080316412757400000041969042 PROCURAÇÃO E DOCS JOSÉ DE RIBAMAR MATOS Procuração 23080316412768100000041969043 Manifestação Manifestação 23080317354223300000041971994 Certidão Certidão 23080408065118900000041980381 SIEL - Módulo Externo Informação 23080408065131600000041980382 Despacho Despacho 23081012200601600000041984290 Habilitação nos autos Petição 23081713383062700000042504587 Habilitação Petição 23081713383071000000042504591 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081713383080400000042504592 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081713383099300000042504593 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081713383114300000042504594 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081713383131900000042504596 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23091315250588800000043682709 Sistema Sistema 23120711525761400000047354785 Certidão Certidão 23121308555638500000047549554 Despacho Despacho 24022619193208600000049266832 Apelação Apelação 24040114214900900000051788195 Sistema Sistema 24070110070510900000055966107 Sentença Sentença 24090510284685600000056730580 Sentença Sentença 24090510284685600000056730580 Apelação Apelação 24100715115764000000060602361 Intimação Intimação 24102214393671900000061416301 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24110819162101200000062280082 Certidão Certidão 24111309500564400000062457657 Sistema Sistema 24111309501961300000062457659 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25022021053200000000068418425 Sistema Sistema 25022106083500000000068418426 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25033110114700000000068418427 ACORDO Petição 25042815240127900000069800872 Manifestação Manifestação 25050820532435600000070324730 14125437-02dw-dwlaw_14125437_081220000008291849 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050820532445500000070324732 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25052111212259300000070993111 Sistema Sistema 25052112081499200000071000001 -PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
31/03/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:12
Baixa Definitiva
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31/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/03/2025 10:11
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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31/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MATOS ALVES em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:05
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR MATOS ALVES - CPF: *01.***.*13-26 (APELANTE) e provido
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13/11/2024 09:50
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:50
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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