TJPI - 0800933-50.2023.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES DE MELO MORAIS em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO MORAIS CARVALHO JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de JOSELEIA ROCHA RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:11
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800933-50.2023.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSELEIA ROCHA RODRIGUES REU: ANTONIO MORAIS CARVALHO JUNIOR, ELISANGELA ALVES DE MELO MORAIS, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, ANTONIO MORAIS CARVALHO JUNIOR, ELISANGELA ALVES DE MELO MORAIS.
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais.
Inicialmente, observa-se a revelia de ANTONIO MORAIS CARVALHO JUNIOR, ELISANGELA ALVES DE MELO MORAIS, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, conforme o art. 27 da Lei 12.153/2009, ante a ausência injustificada do mesmo á audiência de instrução e julgamento (ID 71650839).
Por outro lado, a revelia, no entanto, não conduz necessariamente à procedência automática da ação e nem desonera a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil), devendo a parte autora apresentar, ao menos, um mínimo de elemento probatório.
Passo a análise de mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que: A autora vendeu um imóvel para o casal em 07/05/2019, o imóvel foi financiado pela caixa e todas as dívidas do imóvel que existiam foram pagas, ocorre que os novos proprietários nunca transferiram a responsabilidade do IPTU para eles, mantendo na responsabilidade da vendedora (ora autora).
Conforme demonstrativo em anexo a dívida hoje fica em torno de R$ 745,36 (setecentos e quarente e cinco reais e trinta e seis centavos).
Entretanto esses valores foram incluídos da dívida ativa do município e a autora está impedida de emitir notas fiscais e demais certidões para participar de leilões e compras públicas.
Bem como outros serviços que necessitem ter o nome limpo com o município (…) (grifo nosso) Ao final, a autora requer: c) A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO a determinar que o Município retire da dívida ativa o nome da autora, bem como desvincule seu nome do imposto devido, obrigando os compradores a arcar com os valores devidos; d) Que condene os compradores a danos morais por não pagarem o IPTU devido, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (...)(grifo nosso) Desta feita, passo a análise da responsabilidade da administração pública que em contestação (id 56197035) alegou que o Código Tributário do Município de Teresina, estabelece como responsabilidade do contribuinte a inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme os artigos 45, 50 e 53, requerendo ao final: “(…) que seja julgado improcedente o pedido de condenação de danos morais, uma vez que o erro do cadastro imobiliário do Município de Teresina, foi ocasionado pelo adquirente do imóvel”.
A Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente sobre a responsabilidade da Administração Pública por danos que seus agentes, atuando nessa qualidade causem a terceiros.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para a configuração da responsabilização civil do Estado, prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, se faz necessária a prova da ação estatal, ou seja, de ato, administrativo ou material, de produzido por agente público no exercício de sua função ou em razão dela.
O ordenamento jurídico pátrio adotou a Responsabilidade Objetiva do Estado (e entes da administração indireta) em relação aos danos que os seus agentes, nesta condição, causarem, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal.
Insto significa que o lesado está dispensado de comprovar o elemento subjetivo, ou seja, a culpa latu sensu, restando ao seu cargo apenas as provas referentes à existência de dano e nexo de causalidade.
Por ter adotado a teoria do risco administrativo, o Ordenamento pátrio permite ao Estado (administração pública em geral), eximir-se da responsabilidade caso comprove força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou seja, elementos que rompem o nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano, conforme doutrina majoritária.
Por todos, Celso Antônio Bandeira de Mello: “no caso de responsabilidade objetiva, o Estado só se exime de responder se faltar o nexo de causalidade entre o seu comportamento comissivo e o dano” Maria Sylvia di Pietro assim também se manifesta, quando nos ensina que: “sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, este deixará de existir ou incidir de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias”.
Existem decisões de tribunais concedendo dano moral, em caso de cobrança equivocada de IPTU e que se trata de Dano moral "in re ipsa", sem necessidade de se comprovar o dano sofrido, apenas o nexo causal : DANO MORAL – Inscrição em dívida ativa de IPTU -- Cobrança indevida – Responsabilidade objetiva do ente público – Dano moral configurado "in re ipsa" – Indenização devida – Valor arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10104716020198260562 SP 1010471-60.2019.8.26.0562, Relator: Fortes Muniz, Data de Julgamento: 26/10/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2020) ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
O direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 460591 MG 2014/0007857-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014) Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora em ser ressarcida, ante o preenchimento de todos os requisitos elencados pela doutrina brasileira e pela lei.
Todavia, percebe-se que os causadores da inscrição indevida realizada pelo ente Municipal foram os compradores do imóvel que, desrespeitando o prazo de 60 dias para realização da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF, quedaram-se inertes e a tal omissão ocasionou danos à vendedora, parte autora.
Assim, registra-se que, que os adquirentes do imóvel ao qual se refere os débitos de IPTU e inscrição em dívida ativa (id 43517176) são os requeridos ANTONIO MORAIS CARVALHO JUNIOR, ELISANGELA ALVES DE MELO MORAIS, conforme certidão de inteiro teor do imóvel (id 43517175): […] Imóvel:- Uma casa residencial, integrante do empreendimento Residencial Torquato Neto III, com área total de construção de 60,70m² e taxa de ocupação 20,23%, possuindo os seguintes cômodos: varanda, sala, dois quartos, uma suíte, circulação, banheiro e cozinha, encravada no lote de terreno de nº 35 da quadra U, integrante do Loteamento Portal Da Alegria VI, situado na zona sul desta cidade, no Bairro Esplanada, (...) Protocolo: 3140 de 07/05/2019. - COMPRA E VENDA - O imóvel de que trata a presente matrícula foi adquirido por ANTONIO MORAIS CARVALHO JUNIOR, nacionalidade brasileira, vigilante, portadora da CI/RG n° 1.866.963-SSP/PI, CPF n° *46.***.*87-04, casado no regime da comunhão parcial de bens e seu cônjuge ELISANGELA ALVES DE MELO MORAIS, nacionalidade brasileira, professora, portadora da CI/RG nº 1.488.005-SSP/PI, CPF n° *11.***.*49-53, residentes e domiciliados no Residencial Esplanada, 38, Qd H, Casa 38, Bairro Esplanada, nesta cidade, por compra feita à JOSELEIA ROCHA RODRIGUES, (...), pelo valor da compra e venda do imóvel de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), (…) (grifo nosso) Nesse contexto, cumpre destacar que os requeridos que adquiriram o imóvel e descumpriram a obrigação de realizar a inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, apesar de devidamente citados nesse processo, conforme certidões de oficial de justiça (id’s 68242845 e 68242277), não apresentaram contestação e nem compareceram na audiência UNA, conforme ata de id 71650839.
Verifica-se ainda, através das imagens contantes no id 43517177, que a autora pediu várias vezes para o adquirente do imóvel realizar a transferência, todavia sem sucesso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL .
COMUNICAÇÃO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. ÔNUS DO COMPRADOR.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IPTU/TLP .
INSCRIÇÃO DO NOME DO ALIENANTE EM DÍVIDA ATIVA.
DANOS MORAIS. 1. É ônus do comprador a comunicação da transmissão da propriedade do imóvel à Secretaria de Fazenda, sendo o lançamento equivocado do tributo em nome do proprietário anterior, com a conseguinte inscrição do débito em divida ativa, ato ilícito passível de indenização por dano moral (CC/2002 186 927) .
Precedentes. 2.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 3 .
Deu-se parcial provimento ao apelo. (TJ-DF 07068451920208070007 DF 0706845-19.2020.8 .07.0007, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 23/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) (grifo nosso) Além disso, conforme jurisprudência, o valor de dano moral deve ser arbitrado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA CONDENAÇÃO DO ESTADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TRIBUTO.
IPTU.
TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0706725-03.2018.8.02.0001 Maceió, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 23/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMÓVEL.
CESSÃO DE DIREITOS .
TRANSFERÊNCIA PARA O NOME DOS COMPRADORES.
OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA.
DÉBITO DE IPTU.
INSCRIÇÃO DO NOME DO VENDEDOR EM DÍVIDA ATIVA .
DANO IN RE IPSA.
MULTA DIÁRIA.
RAZOABILIDADE. 1 .
A não realização da transferência do imóvel para o nome dos cessionários, com a inscrição do nome do cedente em Dívida Ativa por débito de IPTU, enseja dano moral passível de indenização.
No caso, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 .
A multa diária (R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00) decorre da necessidade de se impor medida que assegure o cumprimento da obrigação a cargo dos cessionários, tendo sido previamente concedido o prazo de 30 dias para tanto, o que demonstra razoabilidade na sua fixação. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07186609420218070001 1639786, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/11/2022) (grifo nosso) Assim, entendo que deve ser arbitrada indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para indenizar a parte autora sem lhe gerar enriquecimento ilícito, passível de ser suportado pelo requerido, bem como capaz de cumprir a função social da reparação civil (desestimular a prática de outras condutas ilícitas semelhantes) e de punir o réu, sem fugir dos limites da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, um princípio fundamental consagrado na Constituição Federal (art. 5º, XXXV) que garante que o Poder Judiciário não pode ser impedido de analisar uma lesão ou ameaça a um direito; verifica-se que o direito da autora está sendo lesionado por culpa da omissão dos requeridos ANTONIO MORAIS CARVALHO JUNIOR, ELISANGELA ALVES DE MELO MORAIS, mas que, diante das provas apresentadas, pode ser suprida pelo MUNICÍPIO DE TERESINA.
Registra-se que de acordo com o inciso IV do artigo 9º do Código de Processo Civil, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Nesse contexto, os requeridos ANTONIO MORAIS CARVALHO JUNIOR e ELISANGELA ALVES DE MELO MORAIS deverão proceder com a inscrição do seguinte imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, bem como deverão realizar o pagamento dos débitos relativos ao imposto devido desde a data da venda do referido imóvel (07/05/2019), conforme certidão de inteiro teor do imóvel (id 43517175): […] Imóvel:- Uma casa residencial, integrante do empreendimento Residencial Torquato Neto III, com área total de construção de 60,70m² e taxa de ocupação 20,23%, possuindo os seguintes cômodos: varanda, sala, dois quartos, uma suíte, circulação, banheiro e cozinha, encravada no lote de terreno de nº 35 da quadra U, integrante do Loteamento Portal Da Alegria VI, situado na zona sul desta cidade, no Bairro Esplanada, (...) Protocolo: 3140 de 07/05/2019. - COMPRA E VENDA - O imóvel de que trata a presente matrícula foi adquirido por ANTONIO MORAIS CARVALHO JUNIOR, nacionalidade brasileira, vigilante, portadora da CI/RG n° 1.866.963-SSP/PI, CPF n° *46.***.*87-04, casado no regime da comunhão parcial de bens e seu cônjuge ELISANGELA ALVES DE MELO MORAIS, nacionalidade brasileira, professora, portadora da CI/RG nº 1.488.005-SSP/PI, CPF n° *11.***.*49-53, residentes e domiciliados no Residencial Esplanada, 38, Qd H, Casa 38, Bairro Esplanada, nesta cidade, por compra feita à JOSELEIA ROCHA RODRIGUES, (...), pelo valor da compra e venda do imóvel de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), (…) (grifo nosso) Quanto ao pedido de justiça gratuita a parte autora não comprova que recebe remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, estando, inclusive, assistida por advogado particular, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil, o pedido de indenização por danos morais, para condenar ANTONIO MORAIS CARVALHO JUNIOR e ELISANGELA ALVES DE MELO MORAIS a realizarem o pagamento, em benefício da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos a dano moral sofrido, acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei; bem como a realizarem a inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF, do imóvel conforme certidão de inteiro teor do imóvel (id 43517175): Uma casa residencial, integrante do empreendimento Residencial Torquato Neto III, com área total de construção de 60,70m² e taxa de ocupação 20,23%, encravada no lote de terreno de nº 35 da quadra U, integrante do Loteamento Portal Da Alegria VI, situado na zona sul desta cidade, no Bairro Esplanada; assim como realizarem o pagamento dos débitos relativos ao referido imóvel que geraram a inscrição na dívida ativa da autora conforme documento de id 43517176 no montante de R$ 745,36 (setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos) (referente à soma dos débitos do ano de 2020 no valor de R$ 222,96, do ano de 2021 no valor de R$ 209,65, do ano de 2022 no valor de R$ 176,29, do ano de 2023 no valor de R$ 136,46) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE TERESINA a retirar da dívida ativa o nome da autora, bem como desvincular seu nome do imposto devido a partir da data da venda (07/05/2019) do imóvel “casa residencial encravada no lote de terreno de nº 35 da quadra U, integrante do Loteamento Portal Da Alegria VI, situado na zona sul desta cidade, no Bairro Esplanada, adquirida em 07/05/2019 por ANTONIO MORAIS CARVALHO JUNIOR e ELISANGELA ALVES DE MELO MORAIS (de acordo com a certidão de id 43517175)”, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.
Indefiro pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
04/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO MORAIS CARVALHO JUNIOR - CPF: *46.***.*87-04 (REU).
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04/06/2025 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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27/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO MORAIS CARVALHO JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de ELISANGELA ALVES DE MELO MORAIS em 20/02/2025 23:59.
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12/12/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/02/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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21/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/06/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/04/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/02/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:45
Expedição de .
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22/02/2024 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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14/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:26
Recebida a emenda à inicial
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09/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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