TJPI - 0801959-33.2022.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801959-33.2022.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA PEREIRA REU: Incerto e Indeterminado e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada com o objetivo de obter a declaração de domínio sobre imóvel rural localizado no povoado "Gameleira", neste município de Parnaíba/PI, com área de 140.000 m² (cento e quarenta mil metros quadrados), conforme descrição detalhada na petição inicial.
Após o despacho inicial (ID 26621402), foram realizadas tentativas de citação dos confinantes por via postal, as quais restaram infrutíferas.
Na manifestação de ID 27851993, o requerente informou que os Correios geralmente não realizam entregas nos endereços dos confinantes, razão pela qual solicitou a citação por meio de Oficial de Justiça.
O Ministério Público, no parecer de ID 61649384, opinou pela não intervenção no feito.
Eis o breve relatório.
Decido.
Da necessidade de citação dos confinantes por Oficial de Justiça Conforme já exposto, as tentativas de citação dos confinantes João Batista Paula e Raimundo Nonato Gomes Neto, por via postal, restaram infrutíferas, tendo o requerente informado que os endereços fornecidos estão corretos, mas não são atendidos pelos Correios.
Diante da essencialidade da citação dos confinantes para a validade do processo de usucapião, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, e esgotada a via postal sem êxito, impõe-se a realização da citação por meio de Oficial de Justiça.
Do valor da causa Muito embora o Código de Processo Civil (CPC) não disponha expressamente sobre o critério de fixação do valor da causa em ações de usucapião, aplica-se nesses casos a regra do art. 292, IV, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (omissis) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; Constata-se que a parte autora não comprovou o valor venal do imóvel, tendo atribuído, de forma aleatória, à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
CONCLUSÃO/DECISÃO Ante o exposto, determino o seguinte: A) Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao valor venal do imóvel, utilizado para fins de lançamento do IPTU/ITR, devendo ser apresentado documento oficial emitido pelo órgão estatal competente para atribuir tal valor, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
B) Citem-se os confinantes e se casados, seus cônjuges, pessoalmente, por Oficial de Justiça (art. 246, § 3º, do CPC), para que contestem ou se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801959-33.2022.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA PEREIRA REU: Incerto e Indeterminado e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada com o objetivo de obter a declaração de domínio sobre imóvel rural localizado no povoado "Gameleira", neste município de Parnaíba/PI, com área de 140.000 m² (cento e quarenta mil metros quadrados), conforme descrição detalhada na petição inicial.
Após o despacho inicial (ID 26621402), foram realizadas tentativas de citação dos confinantes por via postal, as quais restaram infrutíferas.
Na manifestação de ID 27851993, o requerente informou que os Correios geralmente não realizam entregas nos endereços dos confinantes, razão pela qual solicitou a citação por meio de Oficial de Justiça.
O Ministério Público, no parecer de ID 61649384, opinou pela não intervenção no feito.
Eis o breve relatório.
Decido.
Da necessidade de citação dos confinantes por Oficial de Justiça Conforme já exposto, as tentativas de citação dos confinantes João Batista Paula e Raimundo Nonato Gomes Neto, por via postal, restaram infrutíferas, tendo o requerente informado que os endereços fornecidos estão corretos, mas não são atendidos pelos Correios.
Diante da essencialidade da citação dos confinantes para a validade do processo de usucapião, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, e esgotada a via postal sem êxito, impõe-se a realização da citação por meio de Oficial de Justiça.
Do valor da causa Muito embora o Código de Processo Civil (CPC) não disponha expressamente sobre o critério de fixação do valor da causa em ações de usucapião, aplica-se nesses casos a regra do art. 292, IV, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (omissis) IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; Constata-se que a parte autora não comprovou o valor venal do imóvel, tendo atribuído, de forma aleatória, à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
CONCLUSÃO/DECISÃO Ante o exposto, determino o seguinte: A) Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao valor venal do imóvel, utilizado para fins de lançamento do IPTU/ITR, devendo ser apresentado documento oficial emitido pelo órgão estatal competente para atribuir tal valor, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
B) Citem-se os confinantes e se casados, seus cônjuges, pessoalmente, por Oficial de Justiça (art. 246, § 3º, do CPC), para que contestem ou se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
05/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:32
Outras Decisões
-
30/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 29/04/2025 23:59.
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03/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
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03/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA PEREIRA em 16/11/2022 23:59.
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18/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/10/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 10:13
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:32
Declarada incompetência
-
07/07/2022 08:59
Conclusos para decisão
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06/07/2022 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 30/05/2022 23:59.
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04/06/2022 01:09
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 27/05/2022 23:59.
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30/05/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 16:52
Conclusos para despacho
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30/05/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2022 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 09:37
Juntada de contrafé eletrônica
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28/04/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 21:54
Juntada de edital
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26/04/2022 18:08
Determinada Requisição de Informações
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25/04/2022 23:08
Conclusos para despacho
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25/04/2022 23:07
Juntada de Certidão
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25/04/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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