TJPI - 0800945-34.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 06:14
Decorrido prazo de EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 19:59
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 06:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800945-34.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direitos da Personalidade] AUTORA: LUMA TAVEIRA NUNES REU: INFORMA PICOS LTD D E C I S Ã O 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de tutela de urgência de em caráter antecedente movida por LUMA TAVEIRA NUNES em face de INFORMA PICOS LTDA que tem por objetivo a imediata retirada do ar da notícia em que se divulgam os dados pessoais dela em página da internet.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), de acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem, o fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside no fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, o direito venha a ser ameaçado por um dano irreparável.
Nesse contexto, tem-se que a tutela de urgência exige prova inequívoca que convença o julgador acerca da probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tudo no intento de antecipar o resultado que, muito provavelmente, a ulterior sentença veiculará.
Em juízo de cognição sumária, não se afigura possível o deferimento da tutela de urgência requestada, tendo em vista que não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta dos requisitos elencados no dispositivo legal acima citado, que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, especialmente no que diz respeito à verossimilhança das alegações da parte demandante, tendo em vista a necessidade de estabelecimento do contraditório.
Isso porque, analisando as provas dos autos, nota-se que a notícia que a parte demandada veicula se trata da publicação da Portaria 002/2025 do Procurador-Geral do Município de Picos-PI instaurando um Processo Administrativo para apurar suposto acúmulo ilegal de cargos pela parte demandante e por outras pessoas, tendo o ato sido publicado Diário Oficial dos Municípios (DOM), por se tratar de informação oficial e pública.
Não consta nos autos nenhuma informação quanto ao grau de sigilo ou restrição do ato, o que facilmente se conclui que é público.
Em casos tais a jurisprudência tem se posicionado no sentido da impossibilidade da concessão do pedido liminar antecedente, como depreende-se dos seguintes julgados exemplificativos: AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Restando comprovada a existência dos elementos aptos a ensejar a concessão da liminar, inicialmente pretendida, não havendo alteração da realidade fática e não restando evidenciado, na hipótese dos autos, qualquer ilegalidade ou abuso na postura do autor da decisão impugnada, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu tutela cautelar antecedente em Recurso Ordinário para conceder-lhe efeito suspensivo.
Agravo Regimental desprovido. (TRT-1 - Tutela Cautelar Antecedente: 0100216-77 .2024.5.01.0000, Relator.: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 21/05/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
AUSÊNCIA DO "PERICULUM IN MORA".
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. É condição para a concessão de tutela cautelar requerida em caráter antecedente com fundamento no art. 305 do CPC, a presença dos requisitos autorizadores da medida elencados no art . 300 do CPC.
Desse modo, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ausentes tais pressupostos, especialmente o perigo da demora necessária à tutela de urgência, correta a decisão que a indeferiu. (TJ-SP - AI: 20930981020208260000 SP 2093098-10 .2020.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020) (grifou-se) De outro modo, relevante asseverar que não se encontra presente o periculum in mora no caso concreto, pois a simples alegação de que houve divulgação de dados pessoais não evidencia o perigo de dano no aguardo do deslinde processual.
De tal sorte, não preenchido um dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, devendo a parte demandante proceder com a emenda da inicial em 5 (cinco) dias, na forma do art. 303, §6º, do CPC. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto e porque ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO tutela de urgência de em caráter antecedente.
Intimem-se a parte demandante para, em 5 (cinco) dias emendar a inicial (art. 303, §6º, do CPC), sob pena de extinção sem a apreciação do mérito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, sem maiores delongas.
Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
09/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 16:23
Outras Decisões
-
15/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 21:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800171-07.2022.8.18.0088
Valdek Borges Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2022 14:52
Processo nº 0800171-07.2022.8.18.0088
Valdek Borges Neto
Banco Bradesco
Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0817424-41.2025.8.18.0140
Ozeni Rodrigues de Miranda
Banco Bradesco
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 09:02
Processo nº 0800158-41.2025.8.18.0043
Jose Flavio da Costa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 16:26
Processo nº 0759877-12.2024.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Emerson Abel Towenko Garcia
Advogado: Marcos de Albuquerque Rodrigues Nascimen...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2024 14:21