TJPI - 0757427-62.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:28
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 10:42
Expedição de notificação.
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17/06/2025 10:41
Juntada de informação
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12/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES PROCESSO Nº: 0757427-62.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Roubo] PACIENTE: MARIANNE RIBEIRO AMORIM IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, em proveito de MARIANNE RIBEIRO AMORIM, devidamente qualificada nos autos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubos da Comarca de Teresina/PI.
Aduz a impetrante que a paciente foi presa pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, fato ocorrido em 1º de dezembro de 2023.
Contudo, a prisão preventiva somente foi decretada em 11 de abril de 2024, tendo o respectivo mandado sido cumprido em 4 de novembro de 2024, nos autos do processo nº 0853770-25.2024.8.18.0140.
Sustenta, em síntese: a) o excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando que a paciente, mãe de um bebê com menos de dois anos de idade, encontra-se custodiada há mais de 211 dias, o que configuraria evidente excesso de prazo na prisão preventiva; b) a inidoneidade da fundamentação que manteve a custódia cautelar; e c) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, consideradas suficientes e adequadas ao caso concreto.
Liminarmente, requer a concessão da medida para determinar a expedição de alvará de soltura, reconhecendo o direito da paciente de aguardar em liberdade.
Ao final, postula a concessão da ordem de habeas corpus para assegurar o direito de responder ao processo em liberdade, com a consequente confirmação da liminar anteriormente deferida e a revogação definitiva da prisão preventiva.
Colaciona documentos aos autos . É o relatório.
Passo a analisar.
A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde ao indício de ilegalidade no constrangimento apontado, enquanto o periculum in mora consubstancia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Elucidados os fundamentos que autorizam a concessão da medida liminar, passa-se à análise do caso concreto.
Em juízo de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
No que se refere à alegação de excesso de prazo na formação da culpa e à inidoneidade da fundamentação que embasou a manutenção da medida constritiva, entendo que, à luz da documentação acostada aos autos e dos argumentos apresentados, não restou evidenciada, de plano, a probabilidade do direito à revogação da prisão preventiva.
Para a configuração do excesso de prazo, não basta a mera contagem numérica dos dias transcorridos, sendo indispensável a demonstração inequívoca de desídia do Poder Judiciário ou de inércia injustificada na condução do feito — o que não foi comprovado de plano.
Ainda que a paciente se encontre segregada, os prazos processuais devem ser analisados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre conforme as particularidades do caso concreto.
Importa destacar que a prisão preventiva foi decretada em razão de que, após a suposta prática do delito, a paciente, mesmo submetida a medidas cautelares diversas da prisão, evadiu-se, passando a residir em local incerto e não sabido, o que comprometeu a aplicação da lei penal.
Tal conduta ensejou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos de decisão judicial, contribuindo diretamente para a postergação do encerramento da instrução criminal.
Compulsando os autos, destaca-se que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 3 de maio de 2025, ocasião em que o Juízo, mais uma vez, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
Atualmente, os autos encontram-se com vista à defesa para apresentação das alegações finais.
Nesse contexto, incide, no caso, o enunciado da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Não restou evidenciado, portanto, o fumus boni iuris, notadamente porque, em cognição sumária, a liberdade da paciente se revela comprometedora à aplicação da lei penal, conforme bem fundamentado pelo Juízo apontado como autoridade coatora.
Destacou-se, inclusive, que a paciente, ao ser beneficiada anteriormente com a liberdade, não soube dela usufruir adequadamente.
Quanto ao argumento relacionado à condição de mãe, o magistrado frisou que a paciente não detém a guarda do filho e, ainda que a possuísse, não preencheria os requisitos previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade do crime supostamente praticado (ameaça grave).
Quanto à alegação de excesso de prazo, ressaltou-se a complexidade do caso, que envolve dois acusados (conforme registros constantes no PJe Mídias).
A impetrante alega ainda que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria se aproveitado da relação de amizade que mantinha com a vítima, assim como da confiança depositada por ela para levá-la até sua residência, após consumirem bebidas alcoólicas, para manter conjunção carnal sem seu consentimento.
Conforme relatado, após os fatos, quando a vítima tentou ir embora, o acusado partiu para cima dela, a fim de impedi-la, momento em que ela efetuou um golpe de faca para se defender.
Por fim, o agravante evadiu-se do local em seu carro. 3.
Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Precedentes. 4.
Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 748997 MG 2022/0181164-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) {grifo nosso} Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura da Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Da mesma forma, as possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e conduta social adequada — embora relevantes —, por si sós, não são suficientes para garantir a concessão da liberdade provisória, especialmente quando presentes elementos concretos que autorizam a manutenção da prisão preventiva.
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar.
Sob esse prisma, além da ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar, cumpre observar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo.
Com tais considerações, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido formulado.
Determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator em substituição -
10/06/2025 10:42
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:36
Expedição de intimação.
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10/06/2025 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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09/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2025 00:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/06/2025 13:43
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2025 13:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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