TJPI - 0800619-48.2023.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800619-48.2023.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: MARIA LUCIA DE JESUS SOARES APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA LUCIA DE JESUS SOARES em face de sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS proposta em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, ID. 24917538, a parte apelante aduz, em síntese, que houve contratação irregular, sem informação adequada quanto à modalidade contratada (cartão de crédito consignado), ausência de esclarecimentos sobre taxas e prazos e imposição de descontos mensais indevidos sem quitação do débito.
Sustenta a inexistência de relação jurídica válida, ausência de manifestação de vontade livre e informada, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte apelada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 24917542, pugnando pela manutenção do julgado, sustentando que o contrato foi regularmente formalizado, com assinatura da parte autora, liberação dos valores na conta indicada e devida informação quanto às taxas e encargos, além da ausência de comprovação de má-fé ou vício de consentimento.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato impugnado, apresentado pela instituição financeira (ID. 24917521), encontra-se devidamente assinado pela recorrente.
Infere-se que a parte apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo apelado.
Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
No mais, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira (ID. 24917520), logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente.
Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante desta Corte, consubstanciado nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/05/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/02/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 19:32
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ITALO ANTONIO COELHO MELO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/09/2023 23:59.
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06/10/2023 10:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/09/2023 23:59.
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29/07/2023 07:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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