TJPI - 0826098-18.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:18
Baixa Definitiva
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15/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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15/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:09
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA BERGER em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:09
Decorrido prazo de ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Carlos Sampaio Imóveis contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a embargante ao pagamento de R$ 12.000,00.
A embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso ao confirmar a sentença com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sem apresentar novos fundamentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em reconhecer se o acórdão embargado contém omissão apta a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da controvérsia.
O acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sem introduzir novos elementos decisórios, não havendo omissão a ser sanada.
A preclusão consumativa impede a rediscussão da matéria já apreciada, devendo eventual insurgência ser arguida no momento processual adequado, mediante o recurso próprio contra a sentença de primeiro grau, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, não configura omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria que deveria ter sido impugnada por meio do recurso próprio contra a sentença de primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TRT-4, ROT: 00210861220205040221, 8ª Turma, j. 19/07/2022.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0826098-18.2019.8.18.0140 Origem: RECORRENTE: CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME, ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE Advogado do(a) RECORRENTE: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE - PI4126-A RECORRIDO: DEUSDEDITH SANTANA PACHECO, ANDRE VIEIRA BERGER Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE VIEIRA BERGER - PI17042-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS SAMPAIO IMÓVEIS contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a embargante no pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso ao manter a sentença de primeiro grau com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, adotando seus próprios e jurídicos fundamentos.
Regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de um recurso de integração, destinado exclusivamente à correção de vícios intrínsecos da decisão embargada, não servindo como meio para rediscutir a matéria de mérito ou para reapreciar teses já analisadas.
No caso concreto, o acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sem a introdução de fundamentos novos.
Assim, não há vício a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada não apresenta omissão.
Assim, verifico a ocorrência da preclusão.
A preclusão processual representa a perda da faculdade de praticar determinado ato no processo, seja por decurso de prazo (preclusão temporal), pelo exercício anterior e válido da faculdade processual (preclusão lógica) ou pela preclusão consumativa, que impede a repetição de ato processual.
No caso, qualquer insurgência quanto ao mérito da decisão deveria ter sido arguida no momento processual adequado, ou seja, mediante o remédio jurídico próprio contra o ato sentenciante do juiz singular, o que não ocorreu.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Há aplicação da preclusão consumativa quando a parte não discute matéria na primeira oportunidade em que teve para opor embargos de declaração. (TRT-4 - ROT: 00210861220205040221, Data de Julgamento: 19/07/2022, 8ª Turma) Desta forma, eventuais inconformismos quanto à análise das provas e às conclusões do juízo devem ser objeto dos recursos apropriados, e não de embargos declaratórios que busquem alterar o julgamento sob a justificativa de suposta omissão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, em razão da preclusão da matéria discutida, uma vez que a insurgência deveria ter sido arguida em sede de recurso próprio contra a sentença de primeiro grau e não em face do acórdão que apenas a confirmou. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
06/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 19:29
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 22:03
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA BERGER em 14/08/2024 23:59.
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28/07/2024 22:28
Expedição de intimação.
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23/07/2024 03:27
Decorrido prazo de DEUSDEDITH SANTANA PACHECO em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:17
Conhecido o recurso de CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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06/06/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 21:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 13:40
Recebidos os autos
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30/08/2022 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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