TJPI - 0800256-20.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800256-20.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de demanda envolvendo Raimundo Nonato de Castro contra Banco Santander (Brasil) S.A.
A parte autora requer a devolução em dobro das parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado – Contrato nº 208704225 – que alega não ter contratado, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré sustenta que agiu de boa-fé, que a contratação é válida e que os valores teriam sido disponibilizados.
Em réplica, a parte autora impugnou os documentos e argumentos apresentados pela instituição financeira.
Foram extraídas todas as informações das petições e documentos anexados, não havendo necessidade de outras provas. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação A ação comporta julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos nos autos são suficientes para decidir a causa.
O Banco Santander não apresentou comprovante bancário (TED) demonstrando o repasse dos valores ao autor.
Também não há contrato eletrônico válido nos autos, pois o contrato apresentado não contém registro de geolocalização, endereço de IP, hash digital ou ID de serviço, elementos exigidos para validação jurídica do documento.
Assim, aplica-se a Súmula 18 do TJPI, que determina a nulidade do contrato quando ausente prova da transferência do valor ao consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, não depende de culpa, cabendo à parte ré provar a regularidade da contratação.
Como existe verossimilhança nas alegações do autor e sua evidente hipossuficiência técnica, determino a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
O CDC, conforme Súmula 297 do STJ, se aplica às instituições financeiras.
Com a ausência de contrato válido e de comprovante bancário, a cobrança das parcelas restou indevida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ (Resp 1.079.064/SP), é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de má-fé.
O dano moral é in re ipsa – decorre do próprio fato, como reconhecido pelo TJPI na Apelação Cível n. 2017.0001.007051-8.
Assim, é devida a indenização por danos morais no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), observando os princípios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e a condição econômica das partes.
Os valores devem ser atualizados pela Taxa SELIC, conforme decisão do STJ (AgInt no REsp n. 1752361/MG).
Concedo a gratuidade de justiça ao autor, conforme sua declaração de hipossuficiência registrada nos autos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 208704225 e determinar o cancelamento dos descontos; b) Condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cujo montante pode ser aferido mediante simples cálculo aritimético; c) Condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais); d) Determinar que a atualização dos valores se faça pela Taxa SELIC, conforme entendimento do STJ; e) Manter a gratuidade de justiça já requerida e comprovada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
02/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 23:07
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 06:27
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2025 09:30 JECC Batalha Sede.
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11/07/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 10:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800256-20.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de Novembro de 2022), restou estabelecido que as audiências devem ocorrer de modo presencial, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial.
Por conseguinte, tendo em vista a manifestação da parte autora na petição inicial informando interesse na audiência telepresencial e/ou juízo 100% (cem por cento) digital e de ordem do MM.
Juíz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batalha - PI, Dr.
Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, fica determinada a intimação das partes para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para ocorrer em 15/07/2025 às 09:30 horas, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BATALHA – PI, no endereço constante no cabeçalho do presente, sendo compartilhada no sistema Microsoft Teams por meio de seu sítio eletrônico na internet, e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados, podendo estes baixar o aplicativo Microsoft Teams para acesso à audiência através do seu link e/ou QR code abaixo indicados, a partir de 10 minutos antes da data e horário designados.
Link da reunião: https://link.tjpi.jus.br/d20bf4 Qr code da reunião: Em caso de dificuldade de acesso ou eventual problema técnico, a parte deve comunicar fundamentadamente o problema à secretaria deste juízo, antes do horário de início da audiência, através de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone celular funcional da unidade (telefone: (86) 3198-4019; celular e whatsapp: (86) 98185-7228 ou central de atendimento da Comarca de Batalha: 0800 280 9587) ou mensagem no e-mail institucional desta unidade [email protected].
Ressalta-se que, as partes e testemunhas poderão comparecer na audiência de sua residência ou de outro local que lhe for mais conveniente, desde que respeitados o decoro e a dignidade da justiça e se acautelando de que uma testemunha não ouça o depoimento das demais, na forma do art. 456 do CPC.
BATALHA, 5 de junho de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede -
05/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:39
Juntada de Petição de procuração
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20/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 09:30 JECC Batalha Sede.
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19/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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