TJPI - 0800341-41.2018.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800341-41.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: DAMASIA PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO CETELEM SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por DAMASIA PEREIRA DE SOUSA, em face do BANCO CETELEM S.A., alegando a realização de contrato de empréstimo pessoal, com desconto em seu benefício previdenciário, sem sua anuência.
Aduz a autora que, ao perceber valores inferiores sendo depositados em sua aposentadoria, dirigiu-se ao INSS, momento em que teve conhecimento da existência de contrato de empréstimo firmado junto ao Banco réu, no valor de R$ 562,45 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), divididos em 72 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais), com termo inicial em 30/01/2017 e final em 30/01/2023.
Afirma, contudo, que jamais pactuou o citado contrato.
Regularmente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, na qual impugnou os pedidos e defendeu a licitude da contratação, pugnando pela improcedência da demanda.
Em último ato, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual fora colhido o depoimento pessoal da autora.
No ato, as partes foram intimadas para indicarem apresentarem alegações finais no prazo legal, tendo, contudo, decorrido o prazo sem manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos.
Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II. 2 - Da alegação de decadência A parte requerida sustenta a ocorrência da decadência com base no o art. 26, do CDC, sob o argumento de que teria transcorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias entre a data da contratação e o ajuizamento da ação.
Contudo, tal prejudicial não se aplica ao caso concreto.
A presente demanda não versa sobre anulação de negócio jurídico por vício.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que justifique os descontos efetuados em seu benefício, bem como a eventual repetição de indébito.
Nessa espécie de ação, o que se discute é a validade do débito em si e a legalidade dos descontos realizados, e não a validade formal do contrato por vício de vontade.
Assim, não há falar em decadência.
Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo aplicável às ações que visam a restituição de valores indevidamente descontados é o prescricional, e não o decadencial, sendo de cinco anos, a teor do que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, inaplicável ao caso o art. 178, II, do Código Civil, razão pela qual afasto a preliminar de decadência.
II.3 – Da responsabilidade civil do réu O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pelo autor, em decorrência de descontos por empréstimo bancário que o autor não reconhece.
Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar.
Imperioso, de início, a análise da natureza jurídica do contrato objeto da lide.
II. 4 - Do contrato impugnado pelo demandante Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo.
Alega a parte autora que o requerido teria procedido com descontos indevidos no seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado de R$ 562,45 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), divididos em 72 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais), com termo inicial em 30/01/2017 e final em 30/01/2023.
Afirma, contudo, que jamais pactuou o citado contrato.
Sustenta que, até a data da propositura da demanda, teria sido descontado o valor de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais).
Citado, o banco réu juntou aos autos contrato firmado entre as partes.
O fato de o demandado ter juntado cópia do negócio jurídico nos autos poderia, em tese, elidir a pretensão de nulidade da parte autora.
Entretanto, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, editou a Sumula 18 que dispõe que: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." O objetivo dessa orientação é coibir a prática abusiva de formalização de contratos com hiper vulneráveis sem o efetivo repasse dos valores contratados.
Nesse contexto, é imperioso que a instituição financeira demonstre não apenas a existência do contrato, mas também a liquidez da obrigação e a vantagem econômica percebida pelo consumidor.
In casu, a instituição financeira não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não juntou comprovante de transferência bancária, limitando-se a juntar “print” do suposto TED na Contestação, o que não é suficiente para provar o alegado.
Desse modo, impõe-se a aplicação da Sumula 18 do E.
TJPI com a consequente declaração de nulidade do contrato, conforme entendimento cediço do E.
TJPI: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO.
SEM CONTRATO .
SEM TED.
SÚMULA 18 TJPI.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO . 1.
Não consta nos autos o instrumento contratual que deveria ter sido anexado pelo Banco para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte apelada. 2.
O banco (parte apelante) não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato . 3.
A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4.
Recurso provido para majorar o quantum indenizatório relativo ao dano moral. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000790-62.2014.8.18 .0051, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - A condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC . 3 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4 - A parte apelada não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à autora, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5 - É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 6 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação . 7 – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08008017320188180033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, não tendo o réu comprovado a transferência do valor contratado, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado.
II.5 – Da repetição de indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado de quantia indevida terá direito a devolução em dobro do valor que pagou em excesso, in legis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Vide Súmula n. 12 do TJ-PR Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a instituição Financeira, apesar de juntar o contrato firmado entre as partes, não se desincumbiu do ônus de comprovar a liberação dos valore financiados na conta da autora.
Assim, é evidente a má-fé da instituição financeira, uma vez que a requerente realizou descontos indevidos na conta da requerente sem que tenha havido a liberação desses valores, sendo cabível a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
NULIDADE DECLARADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 1.
A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2 .
Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3.
Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna.
Indubitável a caracterização de dano moral . 4.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5.
Apelação conhecida e desprovida . (TJ-PI - Apelação Cível: 0802688-44.2022.8.18 .0036, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Logo, a demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente antes e durante o ajuizamento da ação, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
II. 6.
Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos.
A autora, pessoa idosa, sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a descontos indevidos decorrentes contrato flagrantemente nulo, o que denota a conduta abusiva da instituição financeira.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANALFABETO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO .
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
SUMULA Nº 18 TJ/PI.
REPETIÇÃO EM DOBRO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
HIPERVULNERABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE . 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil . 2.
Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3.
Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral . 4.
No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Majoro os danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com base nos precedentes deste Egrégio Tribunal . 5. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 6.
Apelo conhecido e improvido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0800254-59.2021.8.18 .0055, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 09/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, comprovada a cobrança indevida, é devido o recebimento de indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o valor indevidamente cobrado.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR nulo o contrato discutido nos autos, diante da ausência de comprovação da disponibilização do empréstimo; CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente antes e durante o ajuizamento da ação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
11/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 18:39
Baixa Definitiva
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07/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de DAMASIA PEREIRA DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800341-41.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: DAMASIA PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO CETELEM SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por DAMASIA PEREIRA DE SOUSA, em face do BANCO CETELEM S.A., alegando a realização de contrato de empréstimo pessoal, com desconto em seu benefício previdenciário, sem sua anuência.
Aduz a autora que, ao perceber valores inferiores sendo depositados em sua aposentadoria, dirigiu-se ao INSS, momento em que teve conhecimento da existência de contrato de empréstimo firmado junto ao Banco réu, no valor de R$ 562,45 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), divididos em 72 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais), com termo inicial em 30/01/2017 e final em 30/01/2023.
Afirma, contudo, que jamais pactuou o citado contrato.
Regularmente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, na qual impugnou os pedidos e defendeu a licitude da contratação, pugnando pela improcedência da demanda.
Em último ato, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual fora colhido o depoimento pessoal da autora.
No ato, as partes foram intimadas para indicarem apresentarem alegações finais no prazo legal, tendo, contudo, decorrido o prazo sem manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos.
Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II. 2 - Da alegação de decadência A parte requerida sustenta a ocorrência da decadência com base no o art. 26, do CDC, sob o argumento de que teria transcorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias entre a data da contratação e o ajuizamento da ação.
Contudo, tal prejudicial não se aplica ao caso concreto.
A presente demanda não versa sobre anulação de negócio jurídico por vício.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que justifique os descontos efetuados em seu benefício, bem como a eventual repetição de indébito.
Nessa espécie de ação, o que se discute é a validade do débito em si e a legalidade dos descontos realizados, e não a validade formal do contrato por vício de vontade.
Assim, não há falar em decadência.
Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo aplicável às ações que visam a restituição de valores indevidamente descontados é o prescricional, e não o decadencial, sendo de cinco anos, a teor do que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, inaplicável ao caso o art. 178, II, do Código Civil, razão pela qual afasto a preliminar de decadência.
II.3 – Da responsabilidade civil do réu O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pelo autor, em decorrência de descontos por empréstimo bancário que o autor não reconhece.
Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar.
Imperioso, de início, a análise da natureza jurídica do contrato objeto da lide.
II. 4 - Do contrato impugnado pelo demandante Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo.
Alega a parte autora que o requerido teria procedido com descontos indevidos no seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado de R$ 562,45 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), divididos em 72 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais), com termo inicial em 30/01/2017 e final em 30/01/2023.
Afirma, contudo, que jamais pactuou o citado contrato.
Sustenta que, até a data da propositura da demanda, teria sido descontado o valor de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais).
Citado, o banco réu juntou aos autos contrato firmado entre as partes.
O fato de o demandado ter juntado cópia do negócio jurídico nos autos poderia, em tese, elidir a pretensão de nulidade da parte autora.
Entretanto, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, editou a Sumula 18 que dispõe que: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." O objetivo dessa orientação é coibir a prática abusiva de formalização de contratos com hiper vulneráveis sem o efetivo repasse dos valores contratados.
Nesse contexto, é imperioso que a instituição financeira demonstre não apenas a existência do contrato, mas também a liquidez da obrigação e a vantagem econômica percebida pelo consumidor.
In casu, a instituição financeira não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não juntou comprovante de transferência bancária, limitando-se a juntar “print” do suposto TED na Contestação, o que não é suficiente para provar o alegado.
Desse modo, impõe-se a aplicação da Sumula 18 do E.
TJPI com a consequente declaração de nulidade do contrato, conforme entendimento cediço do E.
TJPI: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO.
SEM CONTRATO .
SEM TED.
SÚMULA 18 TJPI.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO . 1.
Não consta nos autos o instrumento contratual que deveria ter sido anexado pelo Banco para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte apelada. 2.
O banco (parte apelante) não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato . 3.
A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4.
Recurso provido para majorar o quantum indenizatório relativo ao dano moral. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000790-62.2014.8.18 .0051, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - A condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC . 3 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4 - A parte apelada não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à autora, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5 - É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 6 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação . 7 – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08008017320188180033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, não tendo o réu comprovado a transferência do valor contratado, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado.
II.5 – Da repetição de indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado de quantia indevida terá direito a devolução em dobro do valor que pagou em excesso, in legis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Vide Súmula n. 12 do TJ-PR Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a instituição Financeira, apesar de juntar o contrato firmado entre as partes, não se desincumbiu do ônus de comprovar a liberação dos valore financiados na conta da autora.
Assim, é evidente a má-fé da instituição financeira, uma vez que a requerente realizou descontos indevidos na conta da requerente sem que tenha havido a liberação desses valores, sendo cabível a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
NULIDADE DECLARADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 1.
A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2 .
Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3.
Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna.
Indubitável a caracterização de dano moral . 4.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5.
Apelação conhecida e desprovida . (TJ-PI - Apelação Cível: 0802688-44.2022.8.18 .0036, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Logo, a demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente antes e durante o ajuizamento da ação, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
II. 6.
Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos.
A autora, pessoa idosa, sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a descontos indevidos decorrentes contrato flagrantemente nulo, o que denota a conduta abusiva da instituição financeira.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANALFABETO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO .
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
SUMULA Nº 18 TJ/PI.
REPETIÇÃO EM DOBRO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
HIPERVULNERABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE . 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil . 2.
Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3.
Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral . 4.
No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Majoro os danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com base nos precedentes deste Egrégio Tribunal . 5. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 6.
Apelo conhecido e improvido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0800254-59.2021.8.18 .0055, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 09/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, comprovada a cobrança indevida, é devido o recebimento de indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o valor indevidamente cobrado.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR nulo o contrato discutido nos autos, diante da ausência de comprovação da disponibilização do empréstimo; CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente antes e durante o ajuizamento da ação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
04/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:14
Decorrido prazo de DAMASIA PEREIRA DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
19/04/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
27/02/2024 17:12
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 27/02/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
21/02/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 07:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
11/12/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:38
Audiência Instrução cancelada para 26/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
08/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:30
Decorrido prazo de DAMASIA PEREIRA DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:19
Audiência Instrução designada para 26/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
21/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 00:47
Decorrido prazo de DAMASIA PEREIRA DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:47
Decorrido prazo de DAMASIA PEREIRA DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:46
Decorrido prazo de DAMASIA PEREIRA DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 30/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:03
Decorrido prazo de DAMASIA PEREIRA DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:03
Decorrido prazo de DAMASIA PEREIRA DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:03
Decorrido prazo de DAMASIA PEREIRA DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 10:17
Audiência Conciliação designada para 02/10/2020 12:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
09/04/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 15:00
Conclusos para julgamento
-
03/05/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 10:10
Juntada de ata da audiência
-
04/12/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 00:01
Decorrido prazo de DAMASIA PEREIRA DE SOUSA em 04/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 08:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2018 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 09:33
Audiência conciliação designada para 05/12/2018 09:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
01/08/2018 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 11:58
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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