TJPI - 0800892-31.2021.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:26
Baixa Definitiva
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17/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:56
em cooperação judiciária
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09/07/2025 20:54
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de LUCILENE DAMASCENO ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 06:51
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800892-31.2021.8.18.0043 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [] REQUERENTE: LUCILENE DAMASCENO ARAUJO INTERESSADO: ANTONIO GOMES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/80, ajuizada por LUCILENE DAMASCENO ARAÚJO, devidamente qualificada, visando à autorização para levantamento da quantia de R$ 10.336,55 (dez mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao crédito de contemplação do Consórcio Nacional Honda, cujo titular era o falecido ANTÔNIO GOMES DE ARAÚJO, inscrito no CPF nº *20.***.*51-04.
Narra a parte requerente que: i) o falecido faleceu em 18/04/2021, conforme certidão de óbito anexada aos autos; ii) era viúvo e deixou quatro filhos, sendo Lucilene Damasceno Araújo, Valmir Damasceno Araújo, Reginaldo Damasceno Araújo e Maria de Fátima Damasceno Araújo, os quais expressamente renunciaram à herança em favor da autora; iii) o crédito decorre de cota de consórcio nº 42614/572-08, sendo que, com o falecimento do titular, a seguradora cobriu as parcelas vincendas, liberando o valor para levantamento; iv) a Administradora de Consórcio Nacional Honda confirmou a existência do crédito e a necessidade de alvará judicial para liberação.
A parte autora pleiteia a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor e a transferência da titularidade do bem consorciado.
Regularmente processado o feito, verificou-se a inexistência de outros bens a inventariar, conforme declaração apresentada, bem como a informação do INSS de que não há dependentes habilitados. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido fundamenta-se na Lei nº 6.858/80, que trata da transmissão de valores devidos a empregados e segurados falecidos, bem como de ativos financeiros em contas bancárias e consórcios, sem necessidade de inventário ou arrolamento.
O artigo 2º da referida lei estabelece: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Ademais, o artigo 666 do Código de Processo Civil prevê que o levantamento de valores devidos ao falecido pode ser autorizado via alvará judicial, quando inexistirem outros bens sujeitos a inventário.
No caso concreto, a documentação acostada aos autos comprova que o falecido não deixou outros bens sujeitos a inventário, e seus herdeiros manifestaram expressamente a concordância para que o valor do consórcio seja liberado exclusivamente à requerente.
Além disso, a Administradora de Consórcio Nacional Honda confirmou a disponibilidade do valor mediante apresentação de alvará judicial, o que reforça a legitimidade do pedido.
Por fim, não há qualquer óbice legal à expedição do alvará, pois a requerente preenche os requisitos legais para o levantamento do valor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no artigo 666 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCILENE DAMASCENO ARAÚJO e AUTORIZO a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, permitindo-lhe: Levantar junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda a quantia de R$ 10.336,55 (dez mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao crédito da cota nº 42614/572-08, pertencente ao falecido ANTÔNIO GOMES DE ARAÚJO; Efetivar a transferência da titularidade do bem consorciado, caso necessário, observadas as exigências administrativas da concessionária.
Custas processuais isentas, nos termos da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 3 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
09/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 13:32
Juntada de informação
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16/08/2024 08:21
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:30
Juntada de informação
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25/03/2024 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 08:50
Determinada diligência
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05/09/2023 08:19
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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11/04/2023 03:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:46
Decorrido prazo de INSS em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 03:41
Decorrido prazo de ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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24/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:24
Juntada de informação
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13/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCILENE DAMASCENO ARAUJO - CPF: *37.***.*78-99 (AUTOR).
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09/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:21
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:08
Desentranhado o documento
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08/02/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 14:25
Conclusos para despacho
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17/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
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26/10/2021 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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