TJPI - 0750450-54.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/08/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750450-54.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A AGRAVADO: RONILDO RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/09/2025 a 12/09/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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05/07/2025 06:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0750450-54.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA AGRAVADO: RONILDO RIBEIRO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA – MOTIVO: “NÃO PROCURADO”.
DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0800028-09.2024.8.18.0036, movida em desfavor de RONILDO RIBEIRO DA SILVA, ora agravado, na qual foi indeferida a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na lide.
Em suas razões (ID 22341896), a parte agravante alega que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento.
Assim, na hipótese, apesar de constar na devolução do AR a informação “não procurado”, a notificação foi enviada para o endereço constante do contrato, o que seria suficiente para a constituição em mora.
Pugna, em sede de liminar, pela suspensão da decisão agravada.
Passo, portanto, à apreciação do pleito liminarmente formulado.
De acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e no parágrafo único, do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Verifica-se que a controvérsia reside na análise da comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto para o ingresso da ação de busca e apreensão.
Da análise dos autos, adianto que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está em conformidade com a legislação aplicável ao caso e com a jurisprudência atualizada.
Vejamos.
Sobre o tema, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a comprovação da mora, imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça), pode ocorrer por meio de carta registrada, "não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
No caso, observa-se que ao agravado foi enviada notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato de financiamento de veículos.
No entanto, infere-se que o AR foi devolvido ao remetente com o motivo “não procurado”, ou seja, sequer houve tentativa de entrega da correspondência, pois o endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (ID 22341896).
Trata-se de situação diversa daquela em que a notificação é dirigida corretamente ao endereço do devedor declinado no contrato, mas a carta não é recebida diretamente por ele e, sim, por terceiro.
Tampouco se equipara ao caso do devedor que se encontra ausente ou daquele que mudou de endereço sem antes comunicar à instituição financeira, hipóteses em que o STJ tem considerado válida a constituição em mora (Tema nº 1132).
De fato, é impossível saber se a correspondência chegou a ser encaminhada para entrega, já que não foi procurada pelo destinatário.
Por essa razão, a notificação é insuficiente para comprovar a regularidade do procedimento adotado, em razão da norma de regência.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante.
Súmula n. 72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016). 3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento.
Precedentes. 4.
O acolhimento da tese articulada nas razões do especial da devedora, quanto à ausência de condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não demandou reexame das provas, mas tão somente nova interpretação jurídica de fatos consignados pela Corte de origem. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022)”.
Dessa forma, não havendo comprovação da constituição em mora, resta ausente requisito imposto pelo Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de origem, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Em ato contínuo, determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
09/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 02:55
Decorrido prazo de RONILDO RIBEIRO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:03
Processo Desarquivado
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06/05/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:01
Baixa Definitiva
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06/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/01/2025 09:52
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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