TJPI - 0800364-78.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:17
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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10/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800364-78.2025.8.18.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Gratificação de Biênio (Adicional Bienal)] IMPETRANTE: FRANCISCA ELINEUDA MORAIS MARTINS IMPETRADO: POLICIA MILITAR DO PIAUI INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face de entes públicos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Dispensado minucioso relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Verifica-se nos autos requerimento de desistência da ação, tendo a procuração o poder de desistir.
Leciona o Enunciado nº 90, do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC 2015, se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, e em conformidade ao Enunciado 161, do FONAJE: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95” Isto posto, considerando o requerimento da parte autora, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, art. 485, VIII, do CPC 2015, e com base no Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE), e na Carta de Cuiabá, do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado certificado, arquive-se, intimando-se previamente as partes.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. -
06/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:24
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO PIAUI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:36
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 22:04
Conclusos para decisão
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20/03/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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