TJPI - 0822712-67.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 06:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822712-67.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA EXECUTADO: FLAVIA DOURADO SERTAO DECISÃO Consta pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor.
Inicialmente, ressalte-se que o C.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que trata dos pedidos de justiça gratuita formulados por pessoas jurídicas nos seguintes termos: Súmula 481, STJ - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Pode-se comprovar tais situações através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros.
Uma vez comprovada a hipossuficiência, tornar-se-á a pessoa jurídica merecedora dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da súmula nº 481 do STJ.
Analisando os fatos e documentos constantes nos autos verifica-se que o Autor apenas incluiu o requerimento de justiça gratuita no tópico referente aos pedidos não demonstrando que necessita do benefício pleiteado nem apresentando documento idôneo que indique qualquer dificuldade financeira.
Desta forma, consoante art. 99, § 2º do NCPC, defiro à parte um prazo de 15 dias para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de cancelamento da distribuição, ou apresentar o comprovante de recolhimento das custas.
Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: “§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812846-16.2017.8.18.0140
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Departamento de Transito do Estado do Pi...
Advogado: Policarpo Nunes Dias Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2020 16:36
Processo nº 0000366-78.2013.8.18.0140
Martha Fernanda Figueiredo dos Reis
Unimed -Cooperativa de Trabalho Medico
Advogado: Mario Roberto Pereira de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2013 12:06
Processo nº 0000366-78.2013.8.18.0140
Gerson Luis Medina Prado
Unimed -Cooperativa de Trabalho Medico
Advogado: Mario Roberto Pereira de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2024 08:32
Processo nº 0802059-75.2025.8.18.0162
Antonio Sergio Neto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Anilson Alves Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2025 09:32
Processo nº 0803191-46.2020.8.18.0162
Geraldo de Alencar Castelo Branco
Francimiro Marques da Silva
Advogado: Matheus Tersandro de Castro Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2020 15:28