TJPI - 0800480-97.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:16
Juntada de petição
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10/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0800480-97.2022.8.18.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A) AGRAVADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: JOÃO PAULO DE ARAUJO (OAB/PI N°. 16.440-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, no âmbito de Apelação Cível, manteve sentença de procedência em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito.
A decisão recorrida reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da disponibilização dos valores contratados, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte agravante sustenta a validade do contrato, a inexistência de incapacidade do consumidor e a desnecessidade de transferência por TED.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e, em caso afirmativo, o valor adequado da reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, o que justifica o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova.
A instituição financeira não demonstrou, por meio de documentos idôneos, a efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade do autor, apresentando apenas print de sistema interno, prova considerada insuficiente à luz da Súmula 18 do TJPI.
Comprovada a ausência de repasse dos valores e a realização de descontos no benefício previdenciário do consumidor, configura-se falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracterizada a lesão aos direitos da personalidade do consumidor em razão dos descontos indevidos, impõe-se a indenização por danos morais, cujo valor, entretanto, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara julgadora em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a existência e validade do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em relações de consumo.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e proporcional, levando em conta o caráter punitivo e compensatório da medida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800480-97.2022.8.18.0065, pretendendo a reforma da decisão que julgou procedente a ação proposta pela parte agravado JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à devolução em dobro e indenização por danos morais, e NEGOU PROVIMENTO a apelação interposta pelo ora agravante.
Em suas razões (Id 19527349) a parte ré/agravante que a contratação foi realizada de forma regular, mediante uso de cartão e senha pessoal, razão pela qual não haveria necessidade de transferência por TED.
Invoca os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos para sustentar a validade do pacto firmado.
Argumenta que o autor assinou o contrato de próprio punho, o que afastaria a exigência de assinatura a rogo, e afirma não ter sido comprovada qualquer incapacidade civil ou analfabetismo por parte do demandante.
Diante disso, requer a reforma da decisão judicial e a exclusão da multa imposta por litigância de má-fé.
Além disso, menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a validade de contratações firmadas por analfabetos quando há assinatura de próprio punho.
Ao final, requer a retratação da decisão agravada, com provimento do agravo interno e consequente total improcedência da ação.
A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento (Id. 22899670). É o relatório.
Inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2.
DO MÉRITO Conforme relatado quando do julgamento da Apelação em comento, a parte autora, ora agravada, propôs, na origem, Ação Declaratória buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
De início, cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Destarte, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o banco agravante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que na situação em apreço, a instituição financeira não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, pois, o “print “ de rela de computador apresentado não é hábil a demonstrar o efetivo repasse da quantia questionada, incidindo a previsão contida na Súmula 18 do TJPI: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de.
Neste passo, não há que se falar em necessidade de terminar a compensação dos valores referentes ao contrato em debate.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/agravada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Desta forma, impõe-se a manutenção da decisão terminativa ora recorrida, a qual corretamente reconheceu a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que o contrato apresentado não cumpriu as formalidades legais.
Por conseguinte, os valores indevidamente debitados, devidamente demonstrados nos autos, devem ser restituídos em dobro à parte autora, nos termos do que determina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Importa destacar que, no que se refere à necessidade de aplicação do EARESP 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, aludido julgado não possui caráter vinculante Quanto à reparação por danos morais, cumpre destacar que, embora não exista parâmetro legal fixo para sua quantificação, a atividade jurisdicional não se reveste de discricionariedade absoluta, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o caráter bifronte da indenização: de um lado, como forma de desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor; de outro, como meio de compensação adequada à vítima pela violação de seus direitos da personalidade.
Em face dessas considerações, reputo merece reforma a decisão apenas em relação ao valor da condenação aos danos morais, que deve ser fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para alinhar-se aos entendimentos mais recentes firmados por esta Egrégia Câmara Especializada.
No tocante aos encargos legais, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a decisão agravada nos demais termos. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
08/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/06/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800480-97.2022.8.18.0065 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AGRAVADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A, JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 20:18
Juntada de petição
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15/01/2025 08:23
Expedição de intimação.
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15/01/2025 08:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:34
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:32
Juntada de petição
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16/08/2024 17:42
Juntada de petição
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10/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:41
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*95-34 (APELANTE) e provido
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17/05/2024 19:43
Conclusos para o Relator
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04/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2024 09:48
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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