TJPI - 0011383-33.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:08
Decorrido prazo de NIKACIO BORGES LEAL FILHO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:08
Decorrido prazo de EMILSON PEREIRA DOS REIS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:08
Decorrido prazo de RAPHAEL SANTOS BARROS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:08
Decorrido prazo de LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0011383-33.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Acumulação de Cargos] RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: JOCILENE SOUSA SILVA ROCHA, ANA CELIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão que negou provimento ao Recurso inominado interposto, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, a realizar a progressão da Requerente para o nível B5, com a implementação dos valores referentes a tal nível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condenou a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, para que esta pague à requerente o valor de R$ 4.636,89 (quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B3, B4 e B5 relativamente aos meses de junho de 2014 a setembro de 2018, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente Recurso Extraordinário para declarar a nulidade do v.
Acórdão atacado por ausência de fundamentação, devolvendo-se os autos a E.
Turma Recursal para que profira nova decisão devidamente fundamentada, por medida de Justiça.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
O acórdão impugnado manteve integralmente a sentença proferida nos autos, a qual, por sua vez, explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constante do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo nosso).
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:10
Expedição de intimação.
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13/05/2025 00:45
Recurso Extraordinário não admitido
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29/04/2025 12:12
Conclusos para o Relator
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29/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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29/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2025 12:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/10/2024 13:43
Juntada de manifestação
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA CELIA RODRIGUES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOCILENE SOUSA SILVA ROCHA em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 11:10
Expedição de intimação.
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02/09/2024 11:10
Expedição de intimação.
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05/07/2024 03:06
Decorrido prazo de ANA CELIA RODRIGUES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:06
Decorrido prazo de JOCILENE SOUSA SILVA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:38
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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07/03/2024 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 12:55
Conclusos para o Relator
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15/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:55
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2022 12:54
Conclusos para Conferência Inicial
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15/06/2022 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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