TJPI - 0800588-65.2022.8.18.0053
1ª instância - Vara Unica de Guadalupe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:37
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:37
Juntada de Petição de decisão
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0800588-65.2022.8.18.0053 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: GUADALUPE / VARA ÚNICA AGRAVANTE: RAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/PI N°. 11.754-A) AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE N°. 28.490-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno interposto por autora em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, visando à reforma de decisão monocrática que julgouimprovido recurso de apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a cobrança de custas nos termos do art. 290 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência, ainda na petição inicial, de extratos bancários para demonstração mínima da relação jurídica em ações revisionais com indícios de litigância predatória; (ii) verificar se tal exigência configura cerceamento de acesso à justiça ou afronta ao princípio da inafastabilidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 321 do CPC autoriza o juiz a exigir a complementação da petição inicial nos casos em que faltar documento essencial à constituição válida do processo. 4.
A jurisprudência desta Corte consagrou a legitimidade da exigência de documentos complementares nos casos em que haja fundada suspeita de demanda predatória ou massificada, conforme prevê a Súmula 33 as recomendações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. 5.
A exigência de extratos bancários não configura inversão indevida do ônus da prova, mas medida cautelar necessária à triagem de demandas com indícios de fabricação ou ausência de substrato fático mínimo. 6.
A aplicação do CDC e a vulnerabilidade do consumidor não afastam a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegada conforme atualização da Súmula 26 do TJPI. 7.
O entendimento adotado é compatível com o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, que admite a atuação proativa do magistrado para prevenir abusos e proteger a boa fé processual. 8.
A manutenção da decisão agravada preserva os princípios da eficiência, economicidade e moralidade da atuação judicial, sem comprometimento do direito constitucional de acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares, como extratos bancários, na petição inicial de ações com indícios de litigância predatória, conforme autorização do art. 321 do CPC e Súmula 33 do TJPI. 2.
Tal exigência não configura cerceamento de defesa nem ofensa ao direito de acesso à justiça, desde que amparada em elementos objetivos. 3.
A aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não afasta o dever de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 290, 321, 330, III, §1º, III, 373, II, 932, IV, "a"; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800457-06.2024.8.18.0026, Rel.
Des.Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 26.10.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDA PEREIRA PASSOS DA SILVA (id. 20261581) contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800588-65.2022.8.18.0053, ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO CETELEM S/A pretendendo a reforma da decisão que julgou improvido o recurso e manteve a sentença na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, 321 e 330,III, §1º, III, do CPC e, ainda, indeferiu a justiça gratuita, devendo as custas serem cobradas ante a previsão do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Em suas razões (Id 22076217) a parte autora/agravante pugna pela reforma da decisão, alegando, em suma, que, tratando-se de demanda que envolve o direito do consumidor, a exigência de juntada de extratos bancários pelo autor desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade, pois essa exigência causará dificuldade de acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando a parte alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário.
Sustenta, ainda, que a do art. 320, do CPC, ao exigir a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confunde com o posterior momento de produção de prova documental, no qual visa-se a comprovar as alegações das partes.
Ao final, requer a retratação da decisão agravada, com provimento do agravo interno para que seja provido o recurso de apelação da parte autora e, por conseguinte, seja anulada a sentença para o devido andamento dos autos, deixando a exigência dos extratos bancários para a fase instrutória, caso a parte autora refute algum documento idôneo da parte agravada em fase de contestação, A parte agravada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões, nas quais, defende o desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada (Id. 22489662). É o relatório.
Inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2.
DO MÉRITO Conforme relatado quando do julgamento da Apelação em comento, a parte autora, ora agravada, propôs, na origem, Ação Declaratória buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
De início, cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Destarte, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Todavia, no presente caso, constata-se que, na sentença, registrou-se, que a exigência dos extratos bancários visa coibir o ajuizamento massivo de demandas genéricas, destituídas de substrato probatório mínimo, que comprometeriam a prestação jurisdicional.
Conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima: Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária.
Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Convém destacar, quanto à exigência de documentos complementares para a instrução da petição inicial, que o magistrado de primeiro grau agiu em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, no qual se discutiu a possibilidade de o juiz determinar a juntada de documentos adicionais como condição para o prosseguimento da ação, nos casos em que se vislumbre potencial de “litigância abusiva”.
No caso em tela, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou devidamente sua decisão ao indeferir a petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à formação do juízo de admissibilidade da demanda, tendo em vista a ausência de indícios mínimos da relação jurídica narrada na exordial, notadamente diante da multiplicidade de demandas ajuizadas com argumentações idênticas e ausência de comprovação mínima de vínculo contratual.
A medida adotada, portanto, não representou cerceamento de acesso à justiça, tampouco indeferimento arbitrário da petição inicial, mas sim o exercício legítimo do poder-dever conferido ao julgador, com base em elementos objetivos que revelam traços característicos de litigância predatória, autorizando, de forma excepcional, a exigência de maiores elementos probatórios logo na fase inaugural do processo.
Reforça-se, ainda, que tal exigência não se consubstancia em inversão indevida do ônus da prova, mas na atuação proativa do juízo em defesa da boa-fé processual e da utilização racional da máquina judiciária, compatível com os princípios da cooperação, lealdade processual e prevenção de fraudes, todos consagrados no Código de Processo Civil.
Colaciono julgado deste Egrégio Tribunal: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE ACORDO COM A NOTA TÉCNICA N° 06 DO TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA A QUO EXTINGUIU O PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO TJPI.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE. 1. (...) A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão, fundamentada na suspeita de demanda aventureira ou repetitiva que determinou, que a parte Autora/Apelante juntasse extratos bancários.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI, nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.
Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI.
Oportuno também ressaltar que, com as recentes alterações aprovadas pelo Tribunal de Justiça do Piauí nas Súmulas 18 e 26, pode o magistrado solicitar documentos que comprovem a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, vejamos: Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Neste toar, como a parte autora não cumpriu o exigido pelo juízo a quo no tocante aos extratos bancários, o que, em decorrência da súmula 33, culmina com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação, mantendo hígida a sentença recorrida.
DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a sentença recorrida.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800457-06.2024.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2024). É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
12/01/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/10/2023 23:59.
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14/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:54
Outras Decisões
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19/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:07
Indeferida a petição inicial
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25/01/2023 14:55
Conclusos para decisão
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19/01/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 08:43
Conclusos para despacho
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02/09/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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