TJPI - 0000277-35.2012.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000277-35.2012.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE ANGELIM, FRANCISCO CAVALCANTE DE SAMPAIO ATO ORDINATÓRIO Intimo a exequente para requerer o que entender de direito.
MIGUEL ALVES, 7 de julho de 2025.
ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
07/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000277-35.2012.8.18.0061 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE ANGELIM, FRANCISCO CAVALCANTE DE SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de FRANCISCO CAVALCANTE SAMPAIO e ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE ANGELIM, objetivando a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 50.929,86 (cinquenta mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), com base em Nota de Crédito Rural (id. 5728621 - Pág. 5/9, vencida e inadimplida.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) firmou com os réus a operação de crédito rural lastreada na Cédula Rural Pignoratícia/Fiança de nº FIR 97/177; ii) o valor foi concedido e creditado conforme pactuado; iii) os devedores não cumpriram com as obrigações contratualmente assumidas, configurando mora; iv) busca, portanto, a constituição do título executivo judicial nos termos do art. 700 do CPC, ante a inadimplência dos devedores.
Regularmente citados por edital, conforme certificado nos autos, os requeridos não apresentaram resposta, sendo, portanto, presumida a veracidade dos fatos articulados na exordial (art. 344, CPC).
Em 21 de janeiro de 2025, este juízo nomeou a Defensoria Pública como curador especial (id. 69458956).
A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou impugnação por negativa geral, nos termos do art. 342, parágrafo único do CPC , requerendo, ao final, que não sejam atribuídos os efeitos da revelia aos requeridos, sendo os fatos a eles atribuídos, considerados controvertidos, cabendo à parte autora o ônus da prova dos mesmos. (id. 70506812) É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação Como se sabe, a ação monitória tem amparo legal no artigo 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” In casu, a parte autora instruiu a exordial com documentação hábil e idônea, consistente na nota de crédito rural devidamente assinada pelas partes, em consonância com os requisitos legais do art. 700, §1º, do CPC.
Comprovada a inadimplência e decorrendo o prazo para embargos monitórios sem manifestação dos réus, converte-se, ex vi legis, o mandado inicial em título executivo judicial: “Art. 701.
Não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença.” Ademais, vale ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na ausência de impugnação pelos réus, ainda mais quando os documentos juntados são idôneos e evidenciam a relação jurídica e a inadimplência, uma vez que caberia à parte ré o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), devendo, portanto, ser condenada ao pagamento da dívida cobrada.
Neste sentido, destaco entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Irresignação do réu .
Descabimento.
Petição inicial que se amolda aos requisitos previstos no § 2º, do artigo 700, do CPC.
Citação que se deu por edital.
Nomeação de curador especial .
Contestação operou-se por negativa geral.
Inteligência do artigo 341, parágrafo único, do CPC.
Ré que, em razão disso, não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, CPC), devendo, portanto, ser condenada ao pagamento da dívida cobrada.
R . sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015118020218260066 Barretos, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 22/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) Ademais, não obstante haja previsão legal acerca da possibilidade de apresentação de contestação por negativa geral, tal fato não exime o Curador Especial do ônus de alegar toda a matéria de defesa útil ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. (TJ-GO 53910738320178090029, Relator.: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) Note-se que a ausência de impugnação específica das alegações de fatos apresentados na petição inicial resulta na presunção de sua veracidade e torna incontroversa a matéria fática constitutiva do direito da parte autora, por força do que dispõem os arts. 341 e 374, IV, do CPC.
Registre-se, por oportuno, que os documentos encartados na exordial são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito do autor, pois atestam a existência de relação negocial entre as partes litigantes e a dívida inadimplida, apesar das promessas de pagamento.
Nessa senda, destaco entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
DÍVIDA COBRADA INADIMPLIDA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA DEMONSTRADOS.
ALEGAÇÕES DE FATO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO IMPUGNADAS.
SENTENÇA CONFIRMADA . 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que é admitida a juntada de documentos, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé (STJ, AgInt no REsp 1853203/MG). 2.
Os documentos encartados na exordial são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito da autora, pois atestam a existência de relação negocial entre as partes litigantes e a dívida inadimplida, apesar das promessas de pagamento . 3.
Não fosse isso, a ausência de impugnação específica das alegações de fatos apresentadas na petição inicial resulta na presunção de sua veracidade e torna incontroversa a matéria fática constitutiva do direito da autora, por força do que dispõem os arts. 341 e 374, IV, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5513907-09.2021.8.09 .0107, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2024) Não há que se falar, portanto, em vícios ou nulidades no procedimento, sendo de rigor a procedência do pedido monitório.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Constituir, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 50.929,86 (cinquenta mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária, juros de mora, e multa contratual, nos moldes pactuados, contados desde o vencimento da obrigação; b) Determinar o prosseguimento do feito em sede de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do CPC, mediante provocação da parte exequente.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
04/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:48
Outras Decisões
-
15/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 03:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE ANGELIM em 24/07/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:22
Expedição de Edital.
-
10/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:54
Juntada de Petição de documentos
-
02/06/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 14:15
Juntada de Petição de documentos
-
29/11/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:05
Juntada de informação
-
16/11/2020 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2020 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2020 18:04
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2020 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:01
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 12:01
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 12:00
Juntada de mandado
-
29/09/2020 11:47
Juntada de contrafé eletrônica
-
05/06/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
02/01/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 09:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 09:09
Distribuído por sorteio
-
23/07/2019 09:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 09:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 09:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/03/2019 08:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2019 17:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/03/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-03-08.
-
07/03/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2019 12:35
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
08/08/2018 06:13
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-08.
-
07/08/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2018 10:27
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
16/05/2018 11:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/04/2018 12:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 12:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/03/2018 13:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2017 11:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/04/2017 10:01
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/01/2017 12:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/01/2017 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2015 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/11/2015 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/10/2014 11:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2014 13:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/10/2014 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2013 15:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2013 10:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/10/2013 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2013 13:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2012 11:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/07/2012 11:33
Distribuído por sorteio
-
30/07/2012 11:33
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2012
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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