TJPI - 0800928-96.2021.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:46
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 11:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800928-96.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: RAIMUNDO DUARTE DA COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Raimundo Duarte da Costa propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança de multa no valor de R$ 1.806,64 (mil oitocentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), referente a suposto consumo não registrado no período de setembro de 2019 a novembro de 2020.
Segundo o autor, a cobrança teria origem em inspeção unilateral da concessionária, sem garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo indevida, portanto, a tentativa de negativação e suspensão do fornecimento de energia.
Com a inicial, requereu tutela de urgência para impedir o corte do serviço essencial e a negativação do seu nome, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A decisão de ID 20408525 deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica com base no débito discutido nos autos.
Também foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando a legalidade da cobrança, com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado em 02/12/2020, ocasião em que foi constatada irregularidade no equipamento de medição.
Argumentou que o medidor apresentava defeito e estava registrando consumo inferior ao real, o que justificaria a recuperação do consumo nos termos da Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Realizada audiência, sem acordo e sem produção de Novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não sobreveio aos autos elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).
No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Conforme se depreende dos próprios fundamentos constantes na petição inicial, o autor admite que o medidor de sua unidade consumidora estava "velho" e apresentava problemas, tendo, inclusive, requerido sua substituição por diversas vezes à concessionária requerida.
Tal circunstância, aliada ao histórico de consumo apresentado nos autos, evidencia que o equipamento de medição anterior estava, de fato, registrando consumo inferior ao real.
Ressalte-se que a troca do medidor ocorreu em 02/12/2020, sendo que, a partir de então, verifica-se aumento significativo e contínuo no volume de consumo registrado, o que corrobora a tese técnica da concessionária de que havia submedição de energia elétrica.
Nessas condições, é legítima a recuperação do consumo não faturado com base na Resolução ANEEL nº 1000/2021, desde que respeitados os limites e critérios estabelecidos pela regulação setorial, como se observa no caso em exame.
Por outro lado, quanto à alegação de suspensão no fornecimento de energia, é necessário frisar que se tratando de débito pretérito superior a 90 dias da constatação da irregularidade, não se admite a interrupção do serviço, conforme orientação pacificada no âmbito do STJ.
Não restando demonstrada qualquer conduta abusiva, tampouco falha na prestação do serviço por parte da ré, inexiste fundamento para acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito ou de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da condenação, em razão da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
05/06/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:55
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
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26/08/2022 16:14
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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25/08/2022 17:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/06/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
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17/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 18:52
Conclusos para despacho
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25/04/2022 18:50
Juntada de Certidão
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25/04/2022 18:18
Juntada de Certidão
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25/04/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 05:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 05:57
Juntada de Certidão
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03/02/2022 05:56
Juntada de Certidão
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03/02/2022 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE DA COSTA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE DA COSTA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE DA COSTA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE DA COSTA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE DA COSTA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE DA COSTA em 02/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 07:53
Conclusos para despacho
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12/11/2021 07:52
Juntada de Certidão
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12/11/2021 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE DA COSTA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE DA COSTA em 11/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/10/2021 23:59.
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12/10/2021 11:07
Juntada de Petição de custas
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08/10/2021 13:03
Juntada de Certidão
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06/10/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 22:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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