TJPI - 0751579-94.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0751579-94.2025.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: ELITE EVENTOS LTDA - EPP.
ADVOGADO: MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO (OAB/PI Nº. 2.209-A) AGRAVADO: LUIZ NATAN NOGUEIRA LOUZEIRO FILHO ADVOGADO: GILSON ALVES DA SILVA (OAB/PI Nº. 12.468-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA PARCIALMENTE.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALOR PAGO POR SERVIÇO NÃO PRESTADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência.
A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a devolução, no prazo de 48 horas, de 80% (oitenta por cento) do valor pago pelo baile de formatura, sob pena de bloqueio judicial ou outras medidas cautelares.
A agravante sustenta a irreversibilidade da medida, ausência de contraditório, desproporcionalidade da ordem de devolução imediata e requer, subsidiariamente, o parcelamento ou a prestação de caução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência antecipada; (ii) estabelecer se a decisão de restituição imediata de parte do valor pago compromete a reversibilidade da medida; (iii) verificar se a tutela concedida observou os princípios do contraditório, da boa-fé e do equilíbrio contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada encontra amparo no art. 300 do CPC, estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante da comprovação do adimplemento do contrato pelo autor e da não realização do evento por culpa de terceiros estranhos à relação bilateral.
A reversibilidade da medida está assegurada, pois a quantia determinada é líquida, certa e passível de devolução por meio dos meios ordinários de execução, caso a decisão venha a ser reformada.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da função social do contrato.
Não há violação ao contraditório, uma vez que a urgência da medida e a sua natureza parcial justificam a concessão liminar com base nos documentos apresentados.
A alegação de desequilíbrio econômico não foi acompanhada de prova robusta da alegada incapacidade financeira da agravante, razão pela qual a pretensão de parcelamento ou exigência de caução não se justifica neste momento processual.
A devolução parcial revela prudência do juízo de origem, preservando parte da quantia para eventual instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência antecipada pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ainda que de forma parcial e antes do contraditório, desde que fundamentada nos documentos constantes dos autos.
A determinação de devolução imediata de valores pagos por serviço não prestado é reversível quando a quantia for certa, líquida e exigível judicialmente.
Nas relações de consumo, o inadimplemento imputável exclusivamente à fornecedora autoriza a restituição parcial imediata dos valores, sem necessidade de caução, salvo prova concreta de risco à solvência da empresa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 421, 421-A, 422 e 423; CDC, arts. 4º, III, e 6º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELITE EVENTOS LTDA – EPP visando combater decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo N° 0861574-44.2024.8.18.0140), movida por LUIZ NATAN NOGUEIRA LOUZEIRO FILHO, consistente no deferimento parcial do pedido liminar, determinando “que a Requerida devolva, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 80% (oitenta por cento) do valor pago pelo baile de formatura, ou seja, R$ 5.826,57 (cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de constrição deste valor diretamente nas contas da Requerida, ou outras medidas cautelares necessárias.”.
Em suas razões recursais a parte agravante aduz, em síntese, que a concessão de uma liminar que impõe obrigação de pagar pode causar danos irreparáveis à ré, caso a decisão seja posteriormente revogada, ressaltando que a reversibilidade é um princípio fundamental para a concessão de tutelas provisórias, pois visa assegurar que, caso a decisão seja revertida, as partes possam retornar ao status quo ante sem prejuízos irreparáveis, mas que “a determinação de devolução imediata de 80% do valor pago pelo baile de formatura não considera a capacidade financeira do autor de restituir esse montante, caso a decisão seja modificada em instância superior.
Isso cria um cenário de insegurança jurídica e risco financeiro para a ré, que pode não ser compensada adequadamente se a decisão for revertida.”.
Afirma, ainda, que a decisão de conceder a devolução imediata de uma quantia significativa sem a devida análise da capacidade de restituição do autor contraria o princípio da proporcionalidade, pois “A ré, ao ser compelida a devolver uma quantia substancial em curto prazo, pode enfrentar dificuldades financeiras que comprometam sua operação e a prestação de serviços a outros clientes.
Esse impacto financeiro desproporcional não foi devidamente considerado pelo magistrado ao deferir a tutela de urgência.”.
Segue defendendo que a tutela de urgência foi concedida com base em análise unilateral dos fatos, sem que a parte ré pudesse apresentar suas justificativas e provas, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta que não houve comprovação adequada do perigo de dano e que foram violados os princípios contratuais da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual e defende a exigência de caução para garantir a segurança jurídica.
Pugna, ao final, o provimento do Agravo para reformar a decisão agravada, afastando a tutela de urgência concedida; subsidiariamente, caso seja mantida a decisão, que seja deferido o parcelamento da devolução ou a prestação de caução como forma e garantir eventual execução futura.
A parte agravada, em sede de contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão combatida. É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II.
DO MÉRITO Tem-se como cerne do presente recurso decisão interlocutória que consistiu em deferir, parcialmente, a tutela de urgência requerida, para “que a Requerida devolva, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 80% (oitenta por cento) do valor pago pelo baile de formatura, ou seja, R$ 5.826,57 (cinco mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de constrição deste valor diretamente nas contas da Requerida, ou outras medidas cautelares necessárias.”.
No mérito, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória que deferiu, de forma parcialmente satisfativa, a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Com efeito, a narrativa dos autos revela que o agravado celebrou com a empresa agravante contrato de prestação de serviços destinados à organização da cerimônia de formatura, com quitação integral do preço avençado, conforme os comprovantes anexos à inicial.
Contudo, a obrigação de realização do baile de formatura não foi adimplida, sob justificativa de inadimplemento por parte de outros formandos, circunstância que, como bem salientado pela instância primeva, não pode ser oposta ao agravado, individualmente adimplente com o contrato.
A decisão agravada se assenta nos fundamentos do artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A probabilidade do direito encontra suporte nos documentos apresentados com a inicial, destacadamente o contrato de prestação de serviços e os comprovantes de pagamento integral.
Já o perigo de dano resta configurado pela urgência invocada pelo agravado, relacionada à impossibilidade de organizar sua própria celebração de formatura, o que extrapola a seara patrimonial, afetando valores afetivos e simbólicos relacionados a rito de passagem socialmente relevante.
Não se pode ignorar que, no seio das relações de consumo, cuja incidência é inequívoca no caso em tela, dada a natureza do serviço e a posição de vulnerabilidade do agravado, vigora o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Os arts. 421, 422 e 423 do Código Civil assim estabelecem: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” Artigos estes corroborados pelos arts. 4º, III, e 6º, do CDC, o qual, conforme já esclarecido anteriormente, se aplica ao caso dos autos.
A tentativa da agravante de restituir o valor de forma parcelada revela-se abusiva e contrária ao equilíbrio contratual, mormente quando não há qualquer demonstração da impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo fixado.
Ao contrário do que argumenta, a reversibilidade da medida está presente, por se tratar de quantia certa e determinada, cujo reembolso, em caso de reforma futura da decisão, poderá ser exigido judicialmente pela parte agravante, mediante os meios ordinários de execução.
Destarte, o juízo de origem agiu com moderação ao deferir parcialmente a tutela de urgência, limitando a devolução a 80% (oitenta por cento) do valor pago, preservando assim parte da quantia em discussão para eventual instrução probatória e contraditório ampliado.
Dessa forma, com base nos fundamentos supramencionados, mostra-se acertada a decisão de piso, devendo ser mantida em todos os seus termos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do) Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
09/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:11
Conhecido o recurso de ELITE EVENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 19:09
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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12/06/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751579-94.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELITE EVENTOS LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A AGRAVADO: LUIZ NATAN NOGUEIRA LOUZEIRO FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ NATAN NOGUEIRA LOUZEIRO FILHO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:12
Juntada de petição
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13/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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