TJPI - 0800124-38.2023.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:04
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA OSORIO em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800124-38.2023.8.18.0075 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA OSÓRIO ADVOGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI Nº. 17.582-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA Nº 12.407) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADA ANALFABETA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL APENAS À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por aposentada analfabeta em face de sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, proposta contra instituição financeira em razão de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado.
A sentença reconheceu a decadência da pretensão anulatória, com fundamento no artigo 178, II, do Código Civil, ao considerar que a demanda visava à anulação de contrato supostamente firmado em 2013, sendo ajuizada apenas em 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide decadência ou prescrição sobre a pretensão deduzida pela parte autora; (ii) estabelecer o prazo aplicável à pretensão de repetição dos valores descontados indevidamente em caso de inexistência de relação jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação proposta tem por objeto o reconhecimento da inexistência de relação contratual, e não a anulação por vício de consentimento, sendo, portanto, imprescritível a pretensão declaratória de inexistência do negócio jurídico, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A inexistência de manifestação válida de vontade impossibilita a formação de vínculo jurídico, de modo que a relação obrigacional alegada pela instituição financeira não se perfectibilizou, tornando inaplicável o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil.
Mesmo na hipótese de se considerar a existência formal do contrato, o negócio impugnado caracteriza relação de consumo e possui natureza de trato sucessivo, atraindo a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial no último desconto indevido.
No caso concreto, o último desconto em benefício previdenciário da autora ocorreu em abril de 2018, e a ação foi ajuizada em janeiro de 2023, dentro do prazo quinquenal, não se configurando prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ação declaratória de inexistência de relação contratual é imprescritível quando fundada na ausência absoluta de manifestação válida de vontade.
Nas hipóteses de contrato bancário de trato sucessivo com descontos indevidos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contado do último desconto. É indevida a aplicação do prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil quando a pretensão não versa sobre vício de consentimento, mas sobre inexistência do vínculo jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CDC, art. 27; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1906360/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.06.2020, DJe 05.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.284.618/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rodrigues da Silva Osorio, aposentada e analfabeta, contra a r. sentença prolatada nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, que move em face de Banco Bradesco S/A, tendo como causa de pedir a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado.
A r. sentença recorrida, constante do id nº [15784739], extinguiu o feito com resolução de mérito, ao fundamento de decadência da pretensão anulatória, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicando-se o prazo de 4 (quatro) anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Conforme consta, o contrato apontado como inválido foi supostamente celebrado em 26 de abril de 2013, e a ação foi ajuizada apenas em 2023, restando, assim, ultrapassado o prazo decadencial.
Em suas razões recursais, constantes do id nº [15784741], a parte autora, ora apelante, sustenta, em suma: (i) que a presente demanda não veicula pretensão de anulação de negócio jurídico, mas sim declaração de inexistência absoluta de relação contratual, fundada na alegação de ausência de manifestação de vontade válida, o que afastaria a incidência de decadência ou prescrição; (ii) alternativamente, que o contrato impugnado possui natureza de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do último desconto, ocorrido em abril de 2018; (iii) que, portanto, a presente demanda, ajuizada em janeiro de 2023, seria tempestiva; e, ao final, requer o provimento do recurso, para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.
O recorrido apresentou contrarrazões ao id nº [15784748], nas quais defende, em apertada síntese: (i) a validade do contrato de empréstimo, assinado por meio de impressão digital, cuja celebração não é contestada documentalmente; (ii) a inexistência de qualquer vício de consentimento ou fraude; (iii) a correção da sentença ao reconhecer a decadência da pretensão anulatória com fulcro no artigo 178 do Código Civil; (iv) o não cabimento da tese de inexistência de relação jurídica diante dos documentos juntados aos autos; ao final, pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão ID 20071009).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão ID 20071009).
II – DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia em verificar se a pretensão deduzida pela autora — ora apelante — encontra-se fulminada por decadência ou prescrição, e, sendo o caso, qual o instituto jurídico aplicável.
A pretensão veiculada na inicial busca o reconhecimento da inexistência de vínculo jurídico entre a parte autora e o recorrido, referente a contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Diante disso, o que se tem não é uma mera ação anulatória por vício de consentimento, mas sim ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cuja natureza jurídica é de inexistência absoluta, por ausência de formação válida da relação obrigacional.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que, tratando-se de alegação de inexistência de relação contratual — e não de anulabilidade do negócio —, a pretensão declaratória é imprescritível, pois visa extirpar do mundo jurídico ato inexistente, que jamais produziu efeitos válidos.
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a ação que visa declarar a inexistência de relação jurídica é imprescritível, ante a inexistência de prazo prescricional para reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico.” (STJ, AgInt no REsp 1906360/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01/06/2020, DJe 05/06/2020).
Ademais, e na esteira do pedido alternativo formulado pela parte autora, cumpre registrar que, mesmo se admitida a validade formal do contrato — o que não se admite, mas apenas se argumenta —, trata-se de relação jurídica de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com prestações mensais, caracterizando típico contrato de trato sucessivo.
Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido realizado em desfavor do consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “Tratando-se de contrato bancário com descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, tem-se relação de trato sucessivo, iniciando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.” (STJ, AgInt no AREsp 1.284.618/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
No caso em tela, consta dos autos que o último desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora se deu em abril de 2018.
Considerando a propositura da ação em janeiro de 2023, não há que se falar em prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
A sentença combatida, ao aplicar indevidamente o prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178 do Código Civil, partiu da premissa de que a autora buscava a anulação de contrato por vício de consentimento, o que não corresponde à realidade jurídica da demanda, cuja pretensão se funda na negativa de existência da relação contratual.
Portanto, impõe-se o reconhecimento do equívoco de subsunção normativa praticado pelo juízo a quo, cuja decisão deve ser reformada, a fim de afastar a decadência reconhecida e permitir o regular prosseguimento do feito com apreciação do mérito.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, para afastar o reconhecimento da decadência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito da ação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
07/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:50
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES DA SILVA OSORIO - CPF: *79.***.*35-68 (APELANTE) e provido
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30/06/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800124-38.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA OSORIO Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 21:23
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 21:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:17
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA OSORIO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA OSORIO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA OSORIO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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12/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2024 21:47
Conclusos para o Relator
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA OSORIO em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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09/03/2024 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
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09/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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