TJPI - 0800987-62.2021.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:46
Juntada de petição
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800987-62.2021.8.18.0075 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES / VARA ÚNICA APELANTES: IRINEU PASSOS RODRIGUES e OUTROS ADVOGADOS: LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAÚJO (OAB/PI Nº. 21.423-A) E OUTROS APELADO: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A.
ADVOGADO: WASHINGTON DO RÊGO MONTEIRO SENA (OAB/PI Nº. 1.664-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ABSTECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais supostamente causados por falhas na prestação do serviço público de abastecimento de água pela empresa ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. (AGESPISA), no município de Simplício Mendes-PI.
A sentença reconheceu a notoriedade da precariedade no fornecimento de água na região, mas rejeitou o pleito indenizatório por ausência de provas individualizadas e contemporâneas da alegada falha nas residências dos autores, bem como da configuração do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a concessionária de serviço público pode ser responsabilizada civilmente, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, por falhas na prestação do serviço de abastecimento de água, diante da alegação genérica de má qualidade e interrupções, sem comprovação individualizada do dano e do nexo causal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da concessionária de serviço público, ainda que objetiva, exige a demonstração conjunta do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A prova apresentada nos autos é genérica e insuficiente para demonstrar falhas contínuas ou extraordinárias especificamente nas unidades residenciais dos autores, não se constatando registros técnicos, laudos ou documentos que evidenciem a alegada precariedade. 5.
Matérias jornalísticas e depoimentos subjetivos não substituem a prova objetiva e individualizada necessária à configuração do dano moral, especialmente quando se trata de ação indenizatória de natureza individual. 6.
A mera notoriedade de falhas no fornecimento de água em determinada localidade não supre a ausência de demonstração concreta de prejuízo anormal e lesivo à esfera individual dos autores, sendo inadmissível a presunção de dano moral com base em alegações genéricas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC, exige a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 2.
A comprovação genérica de falhas no fornecimento de água não é suficiente para justificar indenização por dano moral em ação individual, sendo necessária a demonstração concreta e individualizada do prejuízo experimentado pelo consumidor. 3.
A notoriedade de falhas estruturais no serviço público não exime o autor da prova do dano efetivo e do nexo com a conduta da concessionária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRINEU PASSOS RODRIGUES, EVELANY DA CONCEIÇÃO MARQUES DE CARVALHO, EXPEDITO DE PASSOS DIAS MONTEIRO e CLEBSON SOUSA SILVA ( Id 14389435) contra sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face da empresa ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. (AGESPISA), concessionária de serviço público de abastecimento de água.
A sentença reconheceu, de um lado, a notoriedade das dificuldades enfrentadas por parte da população de Simplício Mendes-PI quanto à precariedade no fornecimento de água, inclusive com episódios de desabastecimento prolongado; todavia,
por outro lado, entendeu ausente nos autos a prova suficiente, individualizada e contemporânea da alegada falha na prestação do serviço especificamente em relação às residências dos autores.
Ressaltou ainda que a responsabilidade civil não poderia ser admitida com base em noções genéricas de notoriedade dos fatos, sem que houvesse nos autos demonstração efetiva do defeito no serviço, do dano e do nexo causal, rejeitando, por fim, o pleito indenizatório.
Condenou os autores ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
Em suas razões, os apelantes sustentam a configuração da responsabilidade civil objetiva da concessionária, independentemente de culpa, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração de falha na prestação do serviço; a existência de prova testemunhal e documental, como depoimentos pessoais dos autores, informações prestadas pelo superintendente regional da AGESPISA, matérias jornalísticas, bem como prova emprestada de ações análogas, que atestariam a má qualidade e interrupções frequentes no fornecimento de água nas residências dos apelantes.
Em contrarrazões ( Id 14389439), a apelada pugna pela manutenção da sentença alegando, que a petição inicial carece de individualização fática quanto à extensão dos prejuízos alegados, tratando-se de pedido genérico e desprovido de substrato probatório.
Ao final, pugna pela total improcedência do apelo, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Decisão Id 16325307).Dispensado o parecer do Ministério Público Superior.
Os autos foram encaminhados ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau para a realização de audiência de tentativa de mediação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recurso foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito.
II – MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de responsabilização civil da concessionária de serviço público de abastecimento de água, AGESPISA, por suposta falha na prestação do serviço em unidades consumidoras específicas, com consequente indenização por danos morais pleiteada pelos autores, ora recorrentes.
O magistrado julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova individualizada e concreta acerca do desabastecimento nas residências dos autores e da configuração do dano moral.
Entendeu-se, ainda, que não bastaria, para fins de condenação, a mera notoriedade de falhas no serviço em determinada localidade.
A responsabilidade civil nas relações de consumo, inclusive as travadas com concessionárias de serviços públicos, é, de fato, objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, para sua configuração, exige-se a presença de três elementos fundamentais: defeito na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade.
A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza a procedência do pedido indenizatório.
No caso em apreço, os autores alegam sofrer com a má qualidade do serviço de fornecimento de água, incluindo desabastecimentos frequentes e a distribuição de água imprópria para consumo.
No entanto, conforme bem assentado na sentença, os elementos probatórios coligidos aos autos não permitem a constatação objetiva e específica de que tais falhas ocorreram de modo contínuo ou extraordinário nas unidades residenciais dos autores.
Os depoimentos colhidos, embora indiquem percepções subjetivas de desconforto, não foram corroborados por documentos técnicos, protocolos de atendimento, registros de interrupção ou laudos sanitários, nem mesmo por faturas com anomalias de consumo compatíveis com a alegada ausência de fornecimento.
De igual forma, não é possível admitir que, em sede de pretensão indenizatória individual, possa o magistrado decidir com base em generalizações extraídas de matérias jornalísticas, depoimentos extra autos ou mesmo do conhecimento comum acerca da precariedade no serviço de abastecimento em determinada região, se ausente, como no presente caso, demonstração concreta da falha na prestação do serviço diretamente nas unidades consumidoras dos autores, tampouco a comprovação de dano moral que extrapole a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Da leitura da petição inicial, verifica-se a narrativa genérica e imprecisa, de que “ O mero aborrecimento causado por interrupções no fornecimento de água, especialmente quando não demonstradas suas consequências concretas na vida do consumidor, não enseja indenização por dano moral”.
Com relação às provas que instruem a referida peça, observa-se a juntada somente de matérias jornalísticas Com efeito, frise-se que a prova de precariedade no abastecimento de água no bairro, poderia servir de supedâneo para uma ação fundada em alegação de direito coletivo, mas não é suficiente para acolher a pretensão individual de reparo, sem prova do prejuízo particularmente experimentado pelos autores.
Dessa forma, mesmo que se admita, em tese, a precariedade estrutural no serviço de fornecimento de água em Simplício Mendes, isso não supre a necessidade de demonstração objetiva de que tal deficiência repercutiu efetivamente na vida dos autores de maneira anormal, lesiva e individualizada.
Inexistente nos autos a comprovação da alegada lesão à dignidade, à saúde ou à integridade física ou psíquica dos requerentes, mostra-se acertada a sentença de improcedência.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nesta instancia recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessao da gratuidade de justica, nos termos do artigo 85, 11 do Codigo de processo Civil. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
10/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:17
Conhecido o recurso de IRINEU PASSOS RODRIGUES - CPF: *53.***.*91-53 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800987-62.2021.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRINEU PASSOS RODRIGUES, EVELANY DA CONCEICAO MARQUES DE CARVALHO, EXPEDITO DE PASSOS DIAS MONTEIRO, CLEBSON SOUSA SILVA Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO - PI21423-A Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO - PI21423-A Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO - PI21423-A Advogados do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A, LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LISA MARIA BARBOSA BRITO FERREIRA DE ARAUJO - PI21423-A APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA - PI1664-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 23:03
Conclusos para o Relator
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30/01/2025 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/01/2025 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/01/2025 10:17
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 08:40 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
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28/01/2025 10:58
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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21/01/2025 07:31
Juntada de Petição de outras peças
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15/01/2025 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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11/01/2025 04:17
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/01/2025 04:17
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/12/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:29
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 08:40 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
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04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de IRINEU PASSOS RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de IRINEU PASSOS RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de IRINEU PASSOS RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de CLEBSON SOUSA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de EXPEDITO DE PASSOS DIAS MONTEIRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CLEBSON SOUSA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CLEBSON SOUSA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de EXPEDITO DE PASSOS DIAS MONTEIRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de EXPEDITO DE PASSOS DIAS MONTEIRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de EVELANY DA CONCEICAO MARQUES DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de EVELANY DA CONCEICAO MARQUES DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de EVELANY DA CONCEICAO MARQUES DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 20:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:50
Conclusos para o Relator
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18/06/2024 11:52
Juntada de manifestação
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28/05/2024 10:00
Juntada de Petição de outras peças
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18/05/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/11/2023 09:17
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
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30/11/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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