TJPI - 0800342-79.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800342-79.2024.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte devedora, para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, boleto em anexo.
CORRENTE, 22 de julho de 2025.
SUELI DIAS NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Corrente -
22/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:00
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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20/07/2025 20:09
Expedição de Alvará.
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20/07/2025 20:01
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:02
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 10:48
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800342-79.2024.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS Endereço: LOCALIDADE TAMANDUA, 0, ZONA RURAL, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA-MANDADO 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Maria de Lourdes Silva Santos contra Banco Bradesco.
Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito (Id n. 67370641) Sucedeu-se manifestação, ocasião em que o credor requereu a expedição e alvará judicial e detalhou os honorários contratuais, conforme se verifica no ID nº 71346202.
Segue o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 2.800,00 mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor de Maria de Lourdes Silva Santos, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir da expedição de alvará de levantamento. b) transferência dos valores referente aos 20% (vinte por cento) dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (R$ 1.000,00) e aos 30% (trinta por cento) dos HONORÁRIOS CONTRATUAIS (R$ 1.200,00), diretamente na conta do patrono do requerente, em nome de Eduardo Martins Vieira, CPF *85.***.*23-87.
AGÊNCIA: 0609-2 CONTA: 35184-9 BANCO DO BRASIL.
Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030221260304800000050455109 2 - PROCURAÇÃO Procuração 24030221260312200000050455110 3 - DOCS PESSOAIS Documentos 24030221260319200000050455111 TARIFA BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24030221260326000000050455112 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24030223014403200000050455475 Certidão Certidão 24030316153332700000050459067 Sistema Sistema 24030316155003600000050459068 Despacho Despacho 24040315211483900000051802200 Intimação Intimação 24040315211483900000051802200 Manifestação Manifestação 24050914054617700000053625523 Sistema Sistema 24053020060482400000054579277 Despacho Despacho 24091017242498500000059311408 Intimação Intimação 24091017242498500000059311408 Sistema Sistema 24111112581790500000062341997 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 24111411214813200000062537359 Minuta Acordo assinada - MARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS Termo de Acordo 24111411214939500000062537363 ATOS E PROCURACAO BANCO BRADESCO SA 3 Procuração 24111411214970500000062537373 Petição Petição 24112618151747700000063038182 DJO -MARIA DE LURDES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112618151774800000063038183 Sentença Sentença 25022609361205900000066005781 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25022618544638100000066668330 0800342-79.2024.8.18.0027 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Pedido de Expedição de Alvará 25022618544659400000066668331 Intimação Intimação 25022609361205900000066005781 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25051513305556300000070687442 Sistema Sistema 25051513325974300000070687453 -PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
05/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 13:30
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:54
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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26/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:36
Homologada a Transação
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26/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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11/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DA SILVA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 20:06
Conclusos para despacho
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30/05/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 16:15
Conclusos para despacho
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03/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/03/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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