TJPI - 0801453-35.2023.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:30
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 10:50
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO N°: 0801453-35.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: ALDAIR PEREIRA DOS REIS Endereço: LOCALIDADE GAMELEIRA, S/N, ZONA RURAL, SEBASTIãO BARROS - PI - CEP: 64985-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, proposta por ALDAIR PEREIRA DOS REIS contra BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito relacionada ao Contrato nº 336268975-8 e 016902956, referente a um Empréstimo Consignado, no valor de R$ R$ 3810,5.
Acolhimento das preliminares/prejudiciais de mérito; julgados improcedentes os pedidos autorais; na hipótese de procedência, compensação do valor da condenação com o crédito liberado pelo réu..
Com a Contestação (ID: 57499741) juntou-se: a.
Contrato: 57500496/Sim b.
TED/Fatura: 57500498/Sim É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes, e considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito.
Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação.
Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor.
O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos.
Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação.
Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (id contrato), bem como que a contratação foi validada por biometria facial, técnica de segurança que visa confirmar a identidade do titular através do reconhecimento facial.
Quanto à validade do reconhecimento facial, destaco entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – A ENTIDADE BANCÁRIA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A DEMANDANTE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, UTILIZANDO A TÉCNICA DO RECONHECIMENTO FACIAL (FLS. 55/61) – CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA VISÍVEL EM EXTRATO JUNTADO PELO BRADESCO (FL. 89) – VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200749172 Nº único: 0002381-93.2021.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/03/2023) (TJ-SE - AC: 00023819320218250059, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (ID TED).
Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a apresentação de confirmação de transferência, associada ao registro biométrico facial, comprova a regularidade da operação.
Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante consentimento biométrico e que a transferência foi concluída na conta bancária do autor, verifica-se a validade da contratação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente- PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080717392156200000042094813 CONSIGNADO - NOVO-ALDAIR PEREIRA DOS REIS-336268975-8 0 Procuração 23080717392168900000042094814 3 - DOCS PESSOAIS Documentos 23080717392184800000042094816 4 - ANEXOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080717392196100000042094820 Certidão Certidão 23080813004024800000042136875 Intimação Intimação 23080813015311800000042137513 Procuração Procuração 23081712291939000000042495722 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23081712291951600000042497990 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081801010703400000042525502 ENTREVISTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081801010712600000042527845 Sistema Sistema 23082113583519500000042637314 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23091215461028500000043623745 Decisão Decisão 24040116564382000000051728940 Sistema Sistema 24040812594516400000052111669 Citação Citação 24040813002176000000052111674 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24042808562700000000053097030 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24051714093566800000054040338 CONTESTAÇÃO - ALDAIR CONTESTAÇÃO 24051714093611100000054040342 CONTRATO PAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051714093650200000054040343 PAGAMENTO MERCANTIL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24051714093698100000054040344 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO (3) 1 Procuração 24051714093736400000054040346 Intimação Intimação 24092822064277700000060209432 Manifestação Manifestação 24102914420422000000061724580 Certidão Certidão 25050813585636500000070302752 Sistema Sistema 25050813592575400000070302762 -
05/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:21
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 01:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/08/2023 12:29
Juntada de Petição de procuração
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08/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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