TJPI - 0805484-50.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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13/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805484-50.2023.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL APELANTE: FRANCISCA MARIA DE MACEDO SOUSA ADVOGADO: MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO (OAB/PI Nº. 3.083-A) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº. 7.036-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE MACEDO SOUSA contra sentença que julgou improcedentes, liminarmente, os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c consignação de pagamento de parcelas incontroversas, ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A.
A sentença foi proferida com base no art. 332, I e III, do CPC, sob o fundamento de que a matéria era unicamente de direito e que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento do mérito.
A parte autora/apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ressaltando a ausência do contrato a ser revisado e a negativa de produção de provas, em especial perícia contábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença deve ser anulada, diante da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A produção de provas foi expressamente requerida pela parte autora, especialmente a realização de perícia contábil, o que evidencia a necessidade de instrução probatória para a adequada resolução da controvérsia.
O juiz de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, nos termos do art. 332 do CPC, sem oportunizar a produção das provas requeridas, configurando cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988.
O contrato objeto da revisão não foi juntado aos autos, e, mesmo assim, o mérito da ação foi decidido, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece como nulo o julgamento antecipado da lide em situações em que a parte não teve oportunidade de produzir prova essencial ao deslinde da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à parte a produção de provas por ela requeridas, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença.
A ausência de documento essencial à controvérsia, como o contrato objeto da revisão, inviabiliza o julgamento de mérito sem instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 332, I e III; 355, I; 487, I; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1816786/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 25.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0820428-28.2021.8.18.0140, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJMG, AC nº 10051170032976001, Rel.
Des.
Pedro Aleixo, j. 10.03.2021; TJBA, APL nº 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel.
Des.
Rosita Falcão, j. 23.07.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da sentença, ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal e novo julgamento do feito.
Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar suscitada pelo apelante e em relação ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DE MACEDO SOUSA (ID 12876797) em face da sentença (ID 12876795) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO (Processo Nº. 0805484-50.2023.8.18.0140) ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., na qual, o magistrado de 1º grau, julgando antecipadamente a lide, convencido da desnecessidade da realização de qualquer outra prova, julgou improcedentes liminarmente os pedidos postos na inicial, com fulcro no art. 332, I e III, do Código de Processo Civil e, por consequência, resolvendo o mérito da presente demanda, conforme o disposto no artigo 487, I, do Código de Ritos, condenando a parte autora/apelante ao recolhimento das custas processuais, sob condição de suspensão de sua exigibilidade por 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, alegando que o julgador a quo aplicou de forma equivocada o art. 285-A do CPC, na medida em que não atendeu aos requisitos elencados no mesmo.
Aduz que o julgamento antecipado da lide, sem apresentação das provas requeridas em sede de contestação prejudicou a ampla defesa.
No mérito, ressalta a relativização do “pacta sunt servanda” e da necessidade de perícia contábil, discorre sobre a vedação da capitalização mensal dos juros e, por fim, pede a desconstituição da sentença ou, subsidiariamente, que seja revisado o contrato e autorizado o depósito das parcelas tidas como incontroversas.
A apelada apresentou suas contrarrazões, impugnando a Justiça Gratuita, refutando as razões recursais apontadas pela apelante e pugnando pelo improvimento do recurso (ID.12876803) É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo.
Apelante beneficiária da Justiça Gratuita.
A parte apelada, apesar de impugnar a justiça Gratuita, nada colacionou de prova para fundamentar o pedido, razão pela qual, deve ser mantida a decisão que concedeu a referida benesse.
Recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID 12664120).
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 2 – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE – NULIDADE DA SENTENÇA Alega a parte apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o magistrado ter julgado antecipadamente a lide, sem ter oportunizado a produção de provas protestadas em sua peça de defesa.
A autora/apelante, quando do ajuizamento da demanda, protestou pela realização de perícia contábil e, ainda, por provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito.
Entretanto, o Juízo a quo, julgou antecipadamente a lide, proferiu o seguinte entendimento: “Não há dilação probatória necessária.
Os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência liminar do pedido, conforme o permissivo nos artigos 12, §2º, I e 332 do Código de Processo Civil “.
O art. 355, I, do CPC, assim dispõe: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II (...)” No caso dos autos, o magistrado promoveu o julgado sem oportunizar a produção de provas, requerida pelo apelante em sua peça de defesa.
Contudo, os argumentos do recorrente foram desprezados pelo magistrado a quo que entendeu, equivocadamente, pela desnecessidade de dilação probatória.
Ademais, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda sem a juntada do contrato a ser revisado, objeto da presente ação, tendo o magistrado julgado o mérito da demanda sem a existência do contrato a ser revisado.
O julgamento antecipado da lide, neste caso, sem a produção de prova essencial e expressamente requerida pela parte configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional do apelante à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, que diz: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
O princípio do livre convencimento do Juiz não pode atropelar o princípio do devido processo legal, de dignidade constitucional, sendo descabido o desprezo da pretensão de se produzir prova requerida, tida como necessária para a demonstração dos fatos aduzidos.
Ademais, não poderia o julgador proferir o referido julgado, sem a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REQUERIMENTO DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes a produção das provas por elas requeridas, configura cerceamento de defesa e traz relevante prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. 2.
Preliminar suscitada de ofício. 3.
Acolhimento. 4.
Recurso apelatório interposto prejudicado.(TJ-PI - Apelação Cível: 0820428-28.2021.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INSUFICIÊNCIA DO PEDIDO GENÉRICO. 1.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas.
A formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação. 2.
Não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado singular, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas. 3.
A inércia da parte em responder a esta determinação judicial acarreta na preclusão temporal do direito à produção de provas.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - APL: 02262382420178090140, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
PREJUÍZO VISLUMBRADO.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
A busca da verdade real, quanto aos fatos, até o limite das possibilidades apresentadas nos autos, interessa a todos, para a finalidade de uma decisão mais justa e mais coerente com o caso concreto, para a segura aplicação do direito. 2.
Não se presta a lastrear a decisão de mérito prolatada as fotos colacionadas ao processo na contestação, sobretudo porque tais documentos não possuem data, podendo ter sido retiradas em momento posterior ao evento danoso.
Vale dizer: não é razoável levar em consideração, para o julgamento de mérito, unicamente os documentos produzidos por um dos litigantes, em detrimento da necessária instrução probatória. 3.
Ainda que o julgador seja o destinatário final das provas, e entendendo pela desnecessidade da instrução probatória, seria imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável.
Cerceamento de defesa configurado. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença anulada.(TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020).
Desta forma, além da ausência do contrato a ser revisado, não poderia o magistrado promover a sentença sem oportunizar ao autor a produção de provas pelas quais protestou em sua peça inicial.
A sentença recorrida deve ser nulificada, para que, seja realizada a instrução processual e, ainda, a produção das provas, de modo a promover a busca da verdade real, em observância ao devido processo legal.
O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes a produção das provas por elas requeridas, configura cerceamento de defesa e traz relevante prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. 4 – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da sentença, ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal e novo julgamento do feito.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar suscitada pelo apelante e em relação ao mérito recursal. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da sentença, ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal e novo julgamento do feito.
Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar suscitada pelo apelante e em relação ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
10/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:18
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DE MACEDO SOUSA - CPF: *52.***.*96-15 (APELANTE) e provido
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30/06/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805484-50.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA DE MACEDO SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MACEDO SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 21:47
Juntada de petição
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17/01/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 20:33
Conclusos para o Relator
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21/05/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MACEDO SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 21:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2023 23:24
Conclusos para o Relator
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26/10/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MACEDO SOUSA em 25/10/2023 23:59.
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18/09/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:51
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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