TJPI - 0800461-74.2023.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800461-74.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: EDIMAR MARTINS DE MOURA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CORRENTE, 28 de agosto de 2025.
SUELI DIAS NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Corrente -
28/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:56
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 10:51
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO N°: 0800461-74.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: EDIMAR MARTINS DE MOURA Endereço: POVOADO VEREDA DA PORTA, S/N, ZONA RURAL, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN S.A Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, proposta por EDIMAR MARTINS DE MOURA contra BANCO PAN S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito relacionada ao Contrato nº 3304402294 e 3463766125, referente a um Empréstimo Consignado, datado de 01/11/2019 e 01/09/2021, no valor de R$ R$ 1762,6.
Requer que seja acatada a prejudicial de mérito levantada quanto à prescrição do contrato objeto da lide; Preliminarmente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora; Que seja intimada a parte autora a ratificar os termos da procuração apresentada e apresentar comprovante de residência atualizado; Que sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos formulados; Subsidiariamente, no caso de eventual condenação, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; Que haja a condenação solidária às penalidades por litigância de má-fé..
Com a Contestação (ID: 41516758) juntou-se: a.
Contrato: 41516763/Sim b.
TED/Fatura: 66603421/Sim, 66603419/Sim É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes, e considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito.
Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação.
Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor.
O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos.
Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação.
Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (id número), bem como que a contratação foi validada por biometria facial, técnica de segurança que visa confirmar a identidade do titular através do reconhecimento facial.
Quanto à validade do reconhecimento facial, destaco entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – A ENTIDADE BANCÁRIA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A DEMANDANTE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, UTILIZANDO A TÉCNICA DO RECONHECIMENTO FACIAL (FLS. 55/61) – CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA VISÍVEL EM EXTRATO JUNTADO PELO BRADESCO (FL. 89) – VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200749172 Nº único: 0002381-93.2021.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/03/2023) (TJ-SE - AC: 00023819320218250059, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (ID número).
Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a apresentação de confirmação de transferência, associada ao registro biométrico facial, comprova a regularidade da operação.
Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante consentimento biométrico e que a transferência foi concluída na conta bancária do autor, verifica-se a validade da contratação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente- PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042212015363600000037483226 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23042212015378500000037483227 3 - DOCS PESSOAIS Documentos 23042212015389700000037483229 4 - ANEXOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042212015402100000037483233 Certidão Certidão 23042413593186600000037541096 Certidão Certidão 23042413595818300000037541100 Sistema Sistema 23042414001752000000037541103 Despacho Despacho 23042818540148500000037760761 Despacho Despacho 23042818540148500000037760761 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23052919380715800000039057676 02.
SENTENÇA - PARENTE TESTEMUNHA Documentos 23052919380733800000039057678 04.
DECISÃO - JUNTADA DE EXTRATO - CASOS DE FRAUDE Documentos 23052919380744300000039057679 16.
IRDR TJMS - litigância predatória - DOCUMENTOS ATUALIZADOS Documentos 23052919380755300000039057680 330440229-4 Documentos 23052919380766800000039057681 346376612-5 Documentos 23052919380786400000039057682 .Procuração atos e subs PAN 2022 Procuração 23052919380803300000039057683 Certidão Certidão 24021512152838200000049603831 Sistema Sistema 24021512155334600000049604038 Decisão Decisão 24040217281607500000051739198 Intimação Intimação 24040217281607500000051739198 Petição Petição 24042309075060000000052849843 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24050915142216700000053632135 PET - julgamento antecipado Petição 24050915142415900000053632136 Sistema Sistema 24061217080501100000055132601 Despacho Despacho 24101507482968000000060898891 Intimação Intimação 24101507482968000000060898891 Petição Petição 24111112041591800000062336104 5760487_11112024120228_TED 330440229 Documentos 24111112041603600000062336111 5760488_11112024120228_TED 346376612 Documentos 24111112041617500000062336113 Sistema Sistema 25051413574348200000070615483 -
05/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:21
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:08
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:28
Outras Decisões
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15/02/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 03:42
Decorrido prazo de EDIMAR MARTINS DE MOURA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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