TJPI - 0815468-24.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:31
Baixa Definitiva
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14/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0815468-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: BERNARDO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉ: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c.
Pedido de Danos Morais, ajuízada por Bernardo Pereira de Oliveira contra o Banco Pan S.
A.
Na exordial, a parte autora alega foi surpreendida com descontos mensais em seus rendimentos, relativo ao pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sem indicação sequer da quantidade das parcelas a serem pagas, tornando a dívida impagável ao longo do tempo.
Discorreu que é pessoa de pouca instrução, e que a ré não teria lhe cientificado sobre todas as peculiaridades do negócio.
Sustentou, assim, que não houve manifestação de vontade válida para a formalização de um cartão de crédito consignado.
Em razão de tais alegações, pugnou pela anulação do negócio, bem como a reparação dos danos morais e a repetição do indébito.
Pugnou, ao final, pela procedência da ação (Id. 55474288).
Ao receber a inicial, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora (Id. 55534402).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em que suscitou, preliminarmente, a impugnação da concessão da justiça gratuita e a falta de interesse de agir.
No mérito, advogou pela validade do negócio jurídico.
Discorreu que a parte autora teve prévio conhecimento de todos os termos do contrato, e que ela sacou a quantia disponibilizada no cartão.
Apresenta, ainda, esclarecimentos sobre a modalidade contratual de cartão de crédito consignado.
Ao final, argumentou pela inocorrência de danos morais e requereu o julgamento improcedente dos pedidos (Id. 57004728).
Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou réplica à contestação. É o suficiente a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC.
Convém registrar de início que a relação jurídica objeto destes autos enquadra-se como relação de consumo, na forma do art. 3.º, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme a Súmula n.º 297, do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, não havendo dúvidas quanto a conformação ao caso concreto.
PRELIMINARES DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não foi buscado pela parte autora solução administrativa da controvérsia, é certo que a lei não impõe o exaurimento de instância administrativa para tornar possível a busca de reparo no Judiciário, em atenção ao preconizado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, não prospera a referida preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De plano, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça formulada pela parte ré em contestação, pois como se infere facilmente dos documentos anexados à inicial (Id 55474281), a parte autora aufere parcos rendimentos, de tal forma que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.
Considerando que a requerida não logrou desconstituir a presunção legal de pobreza da parte autora, ratifico a gratuidade da justiça concedida no despacho inicial (Id 55534402).
DO MÉRITO O cartão de crédito consignado é igual aos demais, sendo possível realizar todas as operações de um cartão de crédito convencional, tais como compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques.
O cartão de crédito consignado oferece como vantagem um limite de crédito para gastos superior ao convencional (25 vezes do valor da margem para beneficiários do INSS) e bem assim um limite maior para saques (95 % do limite de crédito).
A diferença é que o cartão de crédito consignado é vinculado a uma folha de pagamento (salário ou benefício).
Por isso, acaso o consumidor não pague a fatura até o vencimento, o valor mínimo de 5%, chamado margem consignável, é descontado da mesma forma mensalmente e o saldo pago retorna como limite de crédito, sendo a dívida atualizada para nova amortização no mês seguinte, conforme expressa previsão da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 80, de 14 de agosto de 2015.
A referida modalidade em muito se assemelha ao empréstimo consignado, na medida em que ambos se remuneram com base em descontos efetuados em folha de pagamento, todavia, eles não se confundem.
Enquanto no empréstimo o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante, no cartão o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês.
A instituição financeira ao oferecer o cartão de crédito consignado deve informar corretamente todos os detalhes da forma de pagamento, descontos, taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é espécie de crédito consignado, sob pena de o cliente entender que apenas o desconto da margem consignável será suficiente para quitar a dívida, quando na verdade ela vai-se acumulando mês a mês com acréscimos de juros sabidamente mais elevados que o empréstimo consignado, tornando o saldo devedor impagável, especialmente se o cliente sacar o limite total do crédito.
Assim, em que pese os benefícios desta modalidade de crédito, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa, aposentada, de modo que fica clara a sua total vulnerabilidade em face da requerida.
Registre-se, ainda, que a ré não apresentou nenhuma fatura em que ficasse demonstrada a utilização do cartão pelo autor na função crédito, o que realmente reforça a tese de que a sua intenção não era contratar um cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado comum, com valor da parcela, início e fim do pagamento, previamente estabelecidos.
Em suma, não há comprovação de ter sido o consumidor efetivamente cientificado das condições do negócio firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados e sobre a forma de amortização, gerando, assim, nítida violação do dever de informação e transparência expressos no Código de Defesa do Consumidor.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6.º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte requerente.
Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.
Desta forma, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto à desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, mediante a utilização indevida e não convencionada expressamente para o uso da modalidade cartão de crédito consignado.
Este também é o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS – OFENSA AOS ARTIGOS 112, 113 138, 422 e 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47, 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL NULA – DESVIRTUAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – INEXISTÊNCIA DO USO DO CARTÃO PARA COMPRAS DE BENS OU SERVIÇOS - CASO DE SAQUES COMPLEMENTARES QUE CORRESPONDEM À AMPLIAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA ELETRÔNICA - EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO DA AUTORA APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e em seu artigo 47 estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais ampla ao consumidor.
Toda e qualquer cláusula, ambígua ou não, tem de ser assim interpretada, veiculando o dispositivo o princípio da interpretatio contra stipulatorem, mas de forma mais ampla, de tal forma que toda e qualquer cláusula que seja ambígua, vaga ou contraditória deve ser interpretada contra o estipulante.
II) Além disso, dispondo o Código Civil em seus artigos 112 e 113 que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem e que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, deve ser interpretado o contrato celebrado entre as partes não como de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas sim de empréstimo consignado, quando é certo que a autora não utilizou o cartão fornecido pelo banco para uso no comércio, mas apenas sofreu o débito mensal das parcelas do empréstimo pessoal que havia então celebrado, dando ensejo à cobrança de juros mensais e anual abusivos, superior ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação.
Há, nos dispositivos citados, clara preocupação do legislador em resguardar o elemento anímico real de quem manifesta a vontade, de tal forma que é possível averiguar a intenção do agente, que será decisiva na interpretação.
III) Constatando-se, assim, que a autora fez contratação de empréstimo junto ao banco réu, cujo valor lhe foi creditado de uma só vez em conta corrente e, depois, promoveu o pagamento do valor emprestado mediante descontos consignados em sua folha de pagamento, não se revela válida, tampouco lícita, a cláusula que estabelece que a autora teria contratado cartão de crédito, nunca por ele utilizado para parcelamento de compras no comércio ou saques pessoais, em completo desvirtuamento dessa modalidade de contratação, o que se fez tão-somente com o claro intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado.
Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito.
Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigos 47 e 51, IV e § 1º, III) e, de igual forma, aos artigos 110, 112, 113, 138, 422 e 423, Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula.
Outrossim, não menos importante, não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos, a taxa praticamente correspondente à da média divulgada pelo BCB.
A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final.
Reforça esse entendimento o fato de que nas demais operações bancárias, segundo entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, os juros a serem cobrados haverão de ser os da taxa média de mercado, reduzindo-os quando excessivos, razão pela qual aqui não pode ser diferente, sob pena de ocasionar enriquecimento indevido da instituição bancária em desfavor da contratante e aqui não haverá de ser diferente quando se constata que sua intenção era a de obter empréstimo para ser pago mediante consignação em folha, servidora pública que é, jamais, todavia, para se submeter aos extorsivos juros cobrados para os cartões de crédito, ainda que tenha feito, posteriormente, empréstimos em aditamento ao anterior, lançados como saque complementar, mas jamais em uso do cartão no comércio local, que é a da essencialidade desse tipo de negócio jurídico.
Diante da ilegalidade na forma de contratação do empréstimo sob roupagem jurídica diferente daquela que realmente ocorreu, que o torna impossível de ser pago, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de cartão de crédito, devendo ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado para servidor público, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável.
Tais valores, a serem apurados em liquidação de sentença, deverão ser devolvidos de forma simples à autora, no tanto em que sobejar a esta saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados.
A condenação por danos morais não pode ser concedido no caso em que os atos perpetrados pelo banco réu não atingiram a esfera anímica da autora.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08055089320208120029 MS 0805508-93.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2021) Considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se que o negócio pretendido pela parte autora era na modalidade de empréstimo consignado, não de cartão de crédito, sendo impositiva a anulação deste último.
Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente dos rendimentos desta.
No caso dos autos, restou confirmado o saque da quantia de R$ 1.333,95 (mil trezentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos) (Id. 35689690).
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, a parte autora deve devolver de forma corrigida o valor que adquiriu no empréstimo à ré e esta, por sua vez, deve restituir as parcelas cobradas, em dobro.
Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
Na espécie, a privação do autor de acesso ao seu benefício integral, bem como a nítida violação do dever de informação e transparência expressos no Código de Defesa do Consumidor, são suficientes para a demonstração da existência do dano moral, pois existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa vulnerabilíssima.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta feita, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, tem-se que R$ 1.000,00 (mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a parte autora e propiciar o disciplinamento da ré.
Ademais, a modalidade de empréstimo consignado digital com o fornecimento de dados como selfie no ato da contratação e geolocalização, Id e IP usados no momento da contratação, têm sido considerados válidos por inúmeros tribunais brasileiros, sendo possível encontrar farta jurisprudência a respeito, como verificado a seguir: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO.
NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00015134120208160079 Dois Vizinhos 0001513-41.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO N. 0000791-62.2022.8.05.0137 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: HUBERTO SILVA DE OLINDA RECORRIDO: BANCO SAFRA S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - JACOBINA DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Cuida-se de processo em que se discute contratação de empréstimo consignado, matéria que já se encontra pacificada no entendimento desta Turma.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial (evento de nº. 19) e condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte Autora interpôs recurso inominado (evento de nº. 23).
Narra a parte Autora que vem suportando cobranças de empréstimo consignado que nunca contraiu.
A parte Ré, em sua contestação (evento de nº. 13), apresentou extensa documentação, que inclui contrato de empréstimo digital assinado eletronicamente, fotos tiradas da parte Autora, fotos dos documentos da parte Autora, mensagens de SMS trocadas com a parte Autora, laudo atestando a idoneidade da operação digital.
Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, observa-se que os fatos narrados pela parte Autora não encontram consonância com as provas produzidas.
Nesse ponto, cumpre asseverar que a condenação por litigância de má-fé se presta a coibir tentativas de utilização indevida do judiciário, que resultam em sobrecarga da estrutura judicial e emprego desnecessário de recursos públicos, servindo ainda como punição a atos de má-fé.
Além disso, convém destacar que a concessão de gratuidade da justiça não desonera a parte beneficiária do pagamento de penalidades processuais.
Na linha do raciocínio aqui adotado, veja-se ementa de julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO DO INSS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E TED ATESTANDO A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES.
PACTUAÇÃO LEGÍTIMA.
TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, V, DO CPC.
RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SITUAÇÃO QUE NÃO O DESONERA DO PAGAMENTO DAS PENALIDADES PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 98 § 4º, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO DE Nº. 0001063-90.2021.8.05.0137.
RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA.
PUBLICAÇÃO EM: 24/04/2022) Ante o exposto, decido monocraticamente NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimações necessárias.
Salvador (BA), 16 de junho de 2022 MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00007916220228050137, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/06/2022) Portanto, no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com a forma prescrita em lei e tampouco observadas as formalidades essenciais para sua validade, nos termos do art. 166, IV e V, do CC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 778570343-5; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a contar da data dos descontos (Súmulas 54 e 43, do STJ).
Deverá ser abatida dos valores acima a quantia sacada pela autora, a título de empréstimo, no importe de R$ 1.333,95 (mil trezentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), a ser igualmente corrigido a partir da data do saque. c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 30 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM -
10/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:43
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:18
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BERNARDO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*20-53 (AUTOR).
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10/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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