TJPI - 0824552-83.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:49
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TAVARES MATOS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 06:50
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824552-83.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO BATISTA TAVARES MATOS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida, bem como sobre valores nunca recebidos.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou contratos e comprovantes de transferência de valores (TED).
Em sede de réplica, a parte autora refuta os documentos juntados.
Saneado o feito, observando a alteração da causa de pedir, determinei a intimação da Ré.
Intimada, esta não concordou com a alteração da causa de pedir. É o quanto basta relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito processual (art. 355, I, CPC).
II. 1 PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC/2015), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré.
II.2.
DO MÉRITO A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, observa-se a juntada de contrato de nº juntado no id 44551125, e TED juntado no id 44551127, exatamente no mesmo valor do contrato.
Vale ainda dizer que o TED apresentado veio acompanhado pela indicação do seu registro no SPB.
Por outro lado, intimada, a parte Autora não trouxe documentos que comprovassem a irregularidade da contratação ou a ausência de pagamento.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ressoa evidente dos autos que a parte autora agiu com torpeza, na acepção jurídica da palavra, porque mesmo verdadeiramente ciente da contratação, diante do contrato apresentado, pugna pela nulidade do instrumento com o argumento desprovido de qualquer lastro probatório.
A alegação de não contratação pela parte autora, demonstra que esta pautou sua conduta processual em verdadeiro abuso do direito de litigar, desatendendo o dever ético de atuar em Juízo, conforme os deveres impostos no CPC: Art. 77.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I expor os fatos em juízo conforme a verdade; II proceder com lealdade e boa-fé; III não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento.
Ao noticiar expressamente na inicial a suposta invalidade do contrato, a parte autora buscou diretamente influenciar a atuação deste Juízo.
Ao assim agir, violou os deveres impostos às partes, conforme art. 80, II, do CPC: Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos.
Os fatos apresentados revelam preocupação, vez que, conforme se depreende destes autos e em outros, não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório.
CONCLUSÃO Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
09/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TAVARES MATOS em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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22/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/08/2023 23:59.
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03/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
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12/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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