TJPI - 0802770-45.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:56
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de PORTAL AZ LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de ERIVAN MOURA DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 06:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802770-45.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Direito de Imagem] AUTOR: P & J COMERCIO DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTE: JOAO FURTADO MAIA REU: PORTAL AZ LTDA - ME SENTENÇA Vistos ,etc...
Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Constatei a irregularidade no feito, tendo em vista a ausência de endereço atualizado acostado aos autos referente á requerida da ação.
Determinada a intimação da parte requerente para regularizar o feito, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, ID65318839. É certo que o Tribunal de Justiça dividiu as áreas dos seus respectivos Juizados exatamente para evitar sobrecarga de uns em detrimento de outros, conforme Resolução 33/2008, tratando-se de matéria de interesse da administração da justiça a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital.
A escolha de foro realizada pelo advogado da parte autora constitui abuso de direito e violação ao princípio do juiz natural, e muitas vezes isso ocorre em razão de prévio conhecimento de posicionamento jurídico de determinado juízo.
Ressalte-se que a escolha do presente juízo para julgar a demanda em nada favorece os autores, tendo em vista que a possibilidade de ajuizamento de cada um no seu endereço, conforme permite o Código de Defesa do Consumidor, o que é evidentemente mais vantajoso para cada um deles.
Confirmando o exposto vale transcrever lição da mais abalizada doutrina: “A existência de foros concorrentes significa que todos eles são igualmente competentes para, em tese, julgar determinado tipo de demanda.
Essa circunstância, porém, não impede que se controle in concreto o exercício do direito de escolha de foro que, se se revelar abusivo, deverá ser rechaçado pelo órgão jurisdicional, que sempre tem a competência de julgar a própria competência.”(DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13. ed.
Editora JusPodvm: Salvador, 2011. v. 1. p. 138).
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, e tendo em vista que documento essencial para o regular deslinde da causa não fora juntado – endereço atualizado em nome da requerida –, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC e art. 4º, III, Lei 9.099/95 c/c Resolução 33/2008, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sem custas.
Intimar.
Transitada em julgado, arquivar.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
09/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 03:04
Decorrido prazo de ERIVAN MOURA DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
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22/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de ERIVAN MOURA DE LIMA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de ROMULO AREA FEITOSA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 20/08/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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12/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 04:33
Decorrido prazo de JOAO FURTADO MAIA em 20/05/2024 23:59.
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27/05/2024 04:33
Decorrido prazo de P & J COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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06/10/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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