TJPI - 0803750-03.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:18
Baixa Definitiva
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07/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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07/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ANA PAULA FONTINELE DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803750-03.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ANA PAULA FONTINELE DOS SANTOS APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAR O PREPARO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA PAULA FONTINELE DOS SANTOS (ID 16441071) em face da sentença (ID 16441068) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº. 0803750-03.2023.8.18.0031), que lhe move AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) julgou procedente o pleito autoral.
Em decisão constante do evento ID nº 21746599, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita, determinando-se a intimação da apelante, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas e despesas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Entretanto, embora devidamente intimada, via sistema PJe, a apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir o comando judicial, conforme certidão expedida pelo sistema eletrônico em 15/02/2025. É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, assim dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Desta forma, quando da intimação do despacho constante do ID.21746599, caberia à parte apelante ter comprovado a hipossuficiência ou recolhido as custas e despesas do preparo recursal no prazo legal, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
Havendo pretensão de reforma da verba honorária., na forma do $5º do art. 99 do NBCPC, veio a ser o advogado instado a efetivar o preparo ou a demonstrar situação de pobreza, deixando de manifestar-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*49-64, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 02/05/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
INTIMADO PARA PAGAR O PREPARO DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO LEGAL SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O recorrente comprovará no ato da interposição, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno.
Caso não o faça, será intimado na pessoal de seu advogado, para suprir a irregularidade, sob pena de deserção (1.007 do Código de Processo Civil). 2 - Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimado o agravante, por meio de seu advogado, para que no prazo de 05 (dias) comprovasse o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo lega sem qualquer manifestação.
Decretação da deserção do recurso de agravo de instrumento. 3 – Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008011-8 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a não comprovação da hipossuficiência financeira da apelante e o não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, com fulcro no que dispõe o artigo 932, III, combinado com os artigos 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto Relator -
04/06/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:35
Não conhecido o recurso de ANA PAULA FONTINELE DOS SANTOS - CPF: *73.***.*37-87 (APELANTE)
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27/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA FONTINELE DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PAULA FONTINELE DOS SANTOS - CPF: *73.***.*37-87 (APELANTE).
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25/08/2024 23:35
Conclusos para o Relator
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25/08/2024 23:34
Juntada de Certidão
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23/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ANA PAULA FONTINELE DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:18
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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