TJPI - 0827856-32.2019.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:48
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827856-32.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: ELIANO SALES DE SOUSA e outros (5) INVENTARIADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SALES DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
Da análise dos autos, constato que todos os herdeiros são maiores e capazes, havendo inclusive consensualidade entre eles.
Neste caso, o artigo 659 do CPC autoriza a tramitação do feito pelo rito do arrolamento, observada as disposições dos arts. 660 a 663 do mesmo código.
Diga-se ainda que a Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 2083338 decidiu que pode o Juiz, de ofício, converter o feito para arrolamento, pose se tratar de matéria relacionada a jurisdição, conforme se lê da ementa abaixo: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO.
CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM.
POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE.
ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO.
RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora em 05/06/2023.2- O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus pressupostos.3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional.4- Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto.Precedente.5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias.6- O fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental.7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i) não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii) não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida.8- Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ - REsp: 2083338 RJ 2023/0091076-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) E sobre o imposto de transmissão, o art. 662 do CPC determina que no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Esse inclusive é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Portanto, sendo possível a conversão do rito, como no presente caso, o lançamento ou cobrança do imposto deverá ser feita pelo fisco após a sentença, na forma do §2° do art. 659 do CPC.
Desta forma, CONVERTO, de ofício, o rito do presente feito para arrolamento sumário, na forma do art. 659 do CPC. À Secretaria para proceder com as alterações nos registros virtuais.
Intime-se o inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias juntar o plano de partilha amigável, bem como as certidões fiscais negativas no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
Feito, imediata conclusão para julgamento.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, em substituição na 2ª VSA -
21/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:50
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
21/08/2025 13:50
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
21/08/2025 13:49
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827856-32.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA GORETE SALES DE SOUSA HERDEIRO: ELIANO SALES DE SOUSA, EVALDA MARIA SALES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS NETO, CARMEM SILVIA SALES DE SOUSA, CASSIANO RICARDO SALES DE SOUSA INVENTARIADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SALES DESPACHO A parte autora providenciou a habilitação de nova Advogada no id 73695913.
Por isso intime-se a inventariante, via Advogada, para no prazo de 10 (dez) dias cumprir integralmente o despacho de id 36387107, juntando o termo de quitação do ITCMD.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
20/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO SALES DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de CARMEM SILVIA SALES DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NETO em 24/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de EVALDA MARIA SALES DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de ELIANO SALES DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 22:54
Juntada de Petição de comprovante
-
24/06/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
-
06/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827856-32.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA GORETE SALES DE SOUSA HERDEIRO: ELIANO SALES DE SOUSA, EVALDA MARIA SALES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS NETO, CARMEM SILVIA SALES DE SOUSA, CASSIANO RICARDO SALES DE SOUSA INVENTARIADO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SALES DESPACHO A parte autora providenciou a habilitação de nova Advogada no id 73695913.
Por isso intime-se a inventariante, via Advogada, para no prazo de 10 (dez) dias cumprir integralmente o despacho de id 36387107, juntando o termo de quitação do ITCMD.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
04/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA GORETE SALES DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:10
Deferido o pedido de
-
09/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:38
Outras Decisões
-
11/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA GORETE SALES DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
-
04/04/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA GORETE SALES DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:57
Deferido o pedido de
-
29/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA GORETE SALES DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:19
Outras Decisões
-
10/05/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 11:50
Juntada de diligência
-
07/11/2020 01:04
Decorrido prazo de MARIA GORETE SALES DE SOUSA em 13/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 19:59
Juntada de Petição de procuração
-
25/06/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 00:40
Decorrido prazo de MARIA GORETE SALES DE SOUSA em 17/02/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 11:44
Juntada de informação
-
16/12/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 08:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 08:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 01:35
Decorrido prazo de MARIA GORETE SALES DE SOUSA em 29/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 08:56
Juntada de Petição de custas
-
26/09/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800052-65.2023.8.18.0135
Mauro Angelo de Assis
Maria Dimailde Nunes Amorim
Advogado: Tamires Coelho Pereira de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2023 15:20
Processo nº 0801331-05.2023.8.18.0065
Manoel Alves da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2023 15:05
Processo nº 0801331-05.2023.8.18.0065
Banco Bradesco S.A.
Manoel Alves da Costa
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2024 22:38
Processo nº 0801203-44.2025.8.18.0152
Edival Francisco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Ramon Gomes Luz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2025 23:02
Processo nº 0800627-64.2024.8.18.0062
Jose da Luz Filho
Agencia Inss Piaui
Advogado: Cleony Clautides Carvalho Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2024 12:10