TJPI - 0820758-20.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820758-20.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa] AUTOR: CREUZA MARIA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões a apelação de ID 78487353, no prazo legal.
TERESINA, 3 de julho de 2025.
LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:54
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820758-20.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa] AUTOR: CREUZA MARIA GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO CREUZA MARIA GONCALVES, por advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA face do BANCO DO BRASIL, aduzindo questões de fato e direito.
A demanda visa a correção de valores depositados em conta individual do autor relativas ao recebimento do PASEP.
Contestação impugnando os pleitos autorais.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 2.1.2.DO VALOR DA CAUSA Mantenho o valor da causa fixado na inicial por corresponder ao proveito econômico almejado, na forma do art.292,§3, CPC. 2.1.3.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a seguinte tese sobre a legitimidade envolvendo possíveis desfalques no PASEP: 1)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, na forma firmada no item 1 da referida tese. 2.1.4.DA INAPLICABILIDADE DO CDC Incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma.
Ademais, a questão restou pacificada com o TEMA 1150, STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
TEMA 1.150.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL.
MÁ GESTÃO.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
INVERSÃO DESCABIDA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2.
O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 3.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Portanto, a lide será julgada utilizando-se as normas do Código Civil. 2.2.
DO JULGAMENTO DO FEITO O art. 354, CPC, determina que o juiz deverá proferir julgamento conforme o estado do processo no caso de incidência da prescrição. É o caso dos autos, vejamos: Conforme TEMA 1150, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques, vejamos: 2)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em questão, a ciência se deu quando do saque da aposentadoria, ocasião em que o autor teve o pleno conhecimento do valor disponível em sua conta.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Portanto, tendo o autor efetuado o saque em 29/10/2013 (data da ciência inequívoca) e ajuizado a demanda em 08/05/2024, transcorreu o prazo prescricional decenal estabelecido no Código Civil.
Dessa forma, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:48
Declarada decadência ou prescrição
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11/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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11/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CREUZA MARIA GONCALVES em 08/05/2025 23:59.
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31/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 05:07
Decorrido prazo de CREUZA MARIA GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUZA MARIA GONCALVES - CPF: *37.***.*20-68 (AUTOR).
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06/12/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:34
Decorrido prazo de CREUZA MARIA GONCALVES em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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01/11/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CREUZA MARIA GONCALVES - CPF: *37.***.*20-68 (AUTOR).
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12/09/2024 17:59
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 22:33
Conclusos para despacho
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09/05/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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