TJPI - 0828556-66.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0828556-66.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, movida por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, ora parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, alegando, em suma, que, neste plano recursal, haja a reforma da sentença vergastada, ante a ausência de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. (ID. 24722573) Intimado, o banco requerido pugna pelo não provimento ao apelo. (ID. 24722578) Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E.
Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Por conseguinte, ainda que o Banco tenha apresentado o contrato n° 818983658 (ID. 24721892), este não cuidou de provar suas alegações.
Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pela parte Apelante.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrente dos valores descontados indevidamente.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E.
Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. -
30/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:59
Juntada de informação
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10/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Juntada de informação
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10/06/2024 11:01
Juntada de Ofício
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02/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:33
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2023 23:59.
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22/11/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:58
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2023 23:59.
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07/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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