TJPI - 0801336-27.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:46
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:46
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801336-27.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO BEZERRA DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSINATURA DA PARTE AUTORA ANUINDO COM OS TERMOS DO CONTRATO.
Comprovação do repasse do valor contratado.
Recurso conhecido e IMPROVIDO.
Sentença MANTIDA. 1.
A existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, constando a assinatura da parte Autora/Apelante anuindo com todos os termos do mútuo celebrado. 2.
Existe nos autos a comprovação do repasse de valores, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 3.
A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade no contrato. 4.
Reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse do valor contratado, mantém-se a sentença a quo, pelo que improvidos os pedidos da parte Autora. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida monocraticamente em razão da Súmula nº 18 do TJPI. 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO BEZERRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedente o pedido feito na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
In litteris: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.” (ID. 22419565) APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) não restou demonstrado nos autos a regularidade da contratação combatida, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico em questão; ii) que o Banco Apelado não juntou aos autos comprovante válido do repasse do valor supostamente contratado; iii) que não houve o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada; iv) que é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES em ID. 22419571.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório.
Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. 2.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso de Apelação. 3.
MÉRITO 3.1 DA REGULARIDADE CONTRATUAL Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato bancário celebrado com o Banco Pan S.A., apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De saída, destaco que a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham (ID. 22419503), constando a assinatura da parte Autora/Apelante anuindo com todos os termos do mútuo celebrado.
De igual forma, a instituição financeira Recorrida acostou aos autos, o comprovante de repasse do valor contratado, qual seja, R$ 3.006,17 reais (ID. 22419502), valor este em consonância com o previsto no contrato devidamente firmado, restando incontroverso que o valor foi liberado em favor da parte Apelante e, nestes termos, a validade do negócio jurídico.
Destarte, o TED apresentado pelo Banco Réu perfaz-se como documento válido, acompanhado de autenticação mecânica, apto a demonstrar o repasse dos valores contratados.
Quanto ao termo contratual, ressalto que foram preenchidas todas as formalidades legais e não existe nenhum obstáculo à sua aplicação de forma plena.
Assim, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade no contrato.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente, inexistindo também quaisquer provas sobre eventual vício de consentimento na avença celebrada.
Nesse contexto, recentes julgados desta Corte Estadual, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
SAQUES REALIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual devidamente assinado por duas testemunhas e a rogo, uma vez que se trata de analfabeta, além da disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0800369-59.2021.8.18.0062 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2.
Não pairam dúvidas acerca da capacidade das pessoas analfabetas, merecendo ressalte o fato de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Todavia, para a prática de determinados atos jurídicos, devem ser observadas certas formalidades, quando sejam exigidas pela legislação, a fim de que tenham plena validade.
Nesse sentido, cumpre ressaltar o disposto no Art. 595 do Código Civil, no tocante às formalidades que deverão ser adotadas na celebração de contrato de prestação de serviço com pessoa analfabeta, hipótese na qual o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 3.
Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais.
Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 4.
Recurso não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800435-63.2019.8.18.0109 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023).
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: Súmula n.º 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.” Por todo o exposto, demostrada a regularidade contratual, ademais, comprovada a transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem em todos os seus termos. 3.2 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Piauí.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na mesma linha exegética segue o Regimento Interno deste e.
TJPI, verbo ad verbum: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É o quanto basta. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego provimento monocraticamente, na exegese do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-B, do RITJPI.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão da justiça gratuita ao Autor, ora Apelante.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/11/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/10/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:33
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 23:37
Conclusos para despacho
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12/07/2023 23:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 23:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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