TJPI - 0801587-57.2023.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 20:42
Baixa Definitiva
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23/07/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:20
Expedição de Alvará.
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03/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO CRUZ DE MELO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801587-57.2023.8.18.0061 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Liquidação Parcelada, Cessão de Créditos, Juros de Mora ] REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO CRUZ DE MELO SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial proposto por MANOEL FRANCISCO CRUZ DE MELO, já devidamente qualificado nos autos, visando obter provimento jurisdicional no sentido de conseguir autorização para o levantamento de valores referentes aos saldos residuais junto ao BANCO DO BRASIL, de valores pertencentes à falecida ANTÔNIA CRUZ DE MELO, mãe do postulante.
Juntou documentação probatória.
Em consulta ao sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, em especial na página destinada ao rateio/precatório do FUNDEF (https://seduc.pi.gov.br/sites/fundef/home/), foi constatado a existência do saldo em nome do(a) falecido(a), conforme indicado na inicial.
Em ID 63927630,a Fundação Piauí Previdência informou que não existem eventuais dependentes/beneficiários da falecida. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que o requerente pretende obter alvará para liberação, a ser expedido unicamente em nome de MANOEL FRANCISCO CRUZ DE MELO de quantias deixadas pela falecida ANTÔNIA CRUZ DE MELO, conforme consta na petição inicial e documentação.
Infere-se, na hipótese, que o requerente faz jus à concessão pleiteada, porquanto a condição de filho da falecida e demais documentos dos autos, bem como a existência de saldo a título de saldo de FUNDEF.
O art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80 prevê que é possível que os sucessores do falecido ou cônjuge/ companheiro, na forma da legislação civil, em caso de inexistência de bens a inventariar, possam pleitear a liberação dos valores não retirados em vida pelo falecido, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Logo, depreende-se que satisfeitos se encontram os requisitos da Lei nº 6.858/80.
Ademais, não há controvérsia quanto ao recebimento da verba em questão e nem evidencia de prejuízos a terceiros.
Isto posto, em razão dos fundamentos acima delineados e o que mais dos autos conta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará em nome de MANOEL FRANCISCO CRUZ DE MELO, CPF nº *05.***.*20-87, autorizando-o a levantar valores referentes ao FUNDEF seus eventuais acréscimos, pertencentes à falecida ANTÔNIA CRUZ DE MELO, e por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
MIGUEL ALVES-PI, data registrada no sistema.
Alexsandro de Araujo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
04/06/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:31
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:52
Expedição de Informações.
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10/09/2024 13:30
Juntada de comprovante
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10/09/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 23:03
Conclusos para despacho
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17/01/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:14
Juntada de Petição de comprovante
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27/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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