TJPI - 0800145-35.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:28
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800145-35.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovente, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID 77823623) e verifico que a recorrente não apresentou preparo quando da interposição do Recurso, por requerer Justiça Gratuita.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte recorrente.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do STF tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060 /50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Isto posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim sendo, recebo o recurso da parte autora, pois, interposto dentro do prazo e por ser isenta do preparo conforme fundamentação supra, restando assim preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as contrarrazões recursais pela parte adversa de forma TEMPESTIVA, conforme certidão da Secretaria (ID 77823623 ).
Assim, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
27/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800145-35.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMO a parte Promovida, para se manifestar por Contrarrazões Recursais, se assim desejar no prazo legal.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
06/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 04:26
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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12/03/2025 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/01/2025 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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21/01/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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