TJPI - 0804149-42.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804149-42.2022.8.18.0039 APELANTE: ANTONIO CICERO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CONTRATO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
VALIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por consumidora que busca a declaração de nulidade de contrato celebrado com instituição financeira, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, alegando não haver a comprovação da regularidade do pacto, especialmente em função de sua hipervulnerabilidade (idade avançada e analfabetismo).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se o contrato firmado entre as partes possui validade, considerando a falha na formalização do negócio jurídico, em especial no que tange à ausência de testemunhas e assinatura a rogo, conforme exigido pelo Código Civil.
Além disso, discute-se a procedência da repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor, especialmente quando este é idoso e analfabeto, como no caso da apelante.
A instituição financeira não comprovou a validade do contrato, que não atende às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
Considerando a nulidade do contrato, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sem a necessidade de comprovação de má-fé.
Em razão dos descontos indevidos, que afetaram a subsistência da apelante, é cabível a condenação por danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considera a gravidade da ofensa e as condições pessoais da autora.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO CICERO DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (Processo nº 0804149-42.2022.8.18.0039, 2ª Vara da Comarca de Barras/PI) interposta contra BANCO PAN, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos.
Pugna pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação, juntou o suposto contrato sem assinatura a rogo e comprovante de transferência do valor contratado (TED).
Por sentença (ID 21058956 - Pág. 1/4), o d.
Magistrado a quo, julgou: “Ante o exposto, indefiro as preliminares arguidas nos autos, ao tempo em que, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial.” Inconformado a parte autora interpôs Recurso de Apelação, reiterando os pedidos iniciais sob o argumento de irregularidade da contratação.
A parte requerida apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em saber se o suposto contrato firmado entre as partes revestiu-se de regularidade.
Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade, a este caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tendo isso em vista, incidem in casu normas específicas, de matiz diferenciada das normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia de existência de uma paridade abstrata de forças entre os pactuantes e passa-se a considerar as subjetividades de cada um dos contratantes, as especificidades e as desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, escreve Ada Pellegrini Grinover: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
Esse contexto de vulnerabilidade inerente ao regime jurídico consumerista encontra-se potencializado nos autos pelo fato de que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se, assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques: “seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.” Pois bem.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas consumeristas, impende observar que cabia ao Banco Apelado, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.
Verifica-se, entretanto, que a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, pois não carreou aos autos contrato válido.
Ora, como a parte autora é pessoa não alfabetizada, o pacto celebrado deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil - CC).
O instrumento contratual juntado na contestação, todavia, contém apenas a digital do consumidor sem assinatura a rogo (ID 21058940 - Pág. 1/8).
Assim sendo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado, que não cumpriu a forma prescrita em lei.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Desse modo, não restando dúvidas da nulidade do negócio jurídico, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé.
Vide: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
SÚMULA 297 DO STJ.
APELO PROVIDO.1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2.
A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5.
Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10.
No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Ressalta-se que, como o Banco comprovou o repasse de valores à Autora, mostra-se devida a compensação desses valores transferidos com o que será pago à Apelante a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC).
Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela: Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
DANOS MORAIS Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais.
Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência.
Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto reformando a sentença monocrática para a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o BANCO RÉU a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da Apelante; e c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
31/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
31/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:24
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:34
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801137-23.2023.8.18.0059
Zorimar de Jesus Pereira Oliveira
Ivanildo Luna de Sousa Oliveira Junior
Advogado: Lennon Araujo Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2023 16:26
Processo nº 0800960-59.2022.8.18.0135
Luiza Maria da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2022 23:46
Processo nº 0800960-59.2022.8.18.0135
Luiza Maria da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 19:15
Processo nº 0827084-30.2023.8.18.0140
Francisca Duarte da Silva Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0800390-16.2021.8.18.0036
Delegacia de Policia Civil de Alto Longa
Allan John de Sousa Cruz
Advogado: Paulo Roberto Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2021 13:42