TJPI - 0800960-59.2022.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800960-59.2022.8.18.0135 APELANTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, CARINE BRUNA LIMA ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, ante a falta de comprovação da efetiva transferência de valores ao consumidor.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) saber se houve a comprovação da existência do contrato de empréstimo e da correspondente transferência de valores ao consumidor; e (ii) a possibilidade de repetição do indébito e reparação por danos morais em decorrência de descontos indevidos.
III.
Razões de decidir A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é incontroversa, uma vez que a instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14 do CDC, o que não ocorreu no presente caso.
A ausência de comprovante de transferência dos valores contratuais resulta na nulidade do contrato de empréstimo, conforme previsto na súmula 18 deste Tribunal.
Por fim, os descontos indevidos acarretaram danos morais à autora, configurando ofensa à sua integridade, sendo necessária a compensação, fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e Improvido ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800960-59.2022.8.18.0135, Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI), ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que estão sendo descontados do seu vencimento previdenciário valores referentes a um empréstimo consignado por ela não realizado.
Pugna pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação, juntou o suposto contrato mas não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado (TED) Por sentença (ID 21952493 - Pág. 1/4), o d.
Magistrado a quo, julgou: “o procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Santander SA a indenizar a parte autora: a) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Declaro, ainda, indevidos os descontos referentes ao contrato nº 411601163 e que o banco cesse imediatamente os descontos.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” Inconformado, o banco interpôs Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II – DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol da consumidora.
Compulsando os autos, no entanto, constata-se que o Banco réu apresentou o suposto instrumento contratual mas não juntou ao processo nenhum comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado.
Desta forma, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste eg.
Tribunal de Justiça: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados.
Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) Desse modo, ausente contrato de empréstimo e documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, merece ser mantida a sentença prolatada.
III - DANOS MORAIS Entende-se incontestes os danos morais.
Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração. É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência.
Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão, em sendo assim, o valor da condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.
V – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço o recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
12/12/2024 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/12/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:14
Juntada de Certidão
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10/12/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 03:13
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024 23:59.
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10/07/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
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17/09/2022 01:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:04
Conclusos para despacho
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20/08/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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