TJPI - 0801262-32.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801262-32.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: MARLENE BATISTA FERREIRA REU: BANCO BMG SA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA PRAZO: sem prazo FINALIDADE:INTIMAR da audiência de conciliação designada para o dia 31/07/2025, às 09h, conforme, art. 16, da Lei 9.099/95.
A audiência será realizada por vídeo conferência pelo Aplicativo WhatsApp na qual os membros presentes deverão ter a versão mais recente do aplicativo, disponível para IOS ou Android, instalada em seus celulares.
Os números de WhatsApp necessário ao ato deverão ser fornecidos pelas partes em até 24h (vinte e quatro horas) antes da realização da audiência.
Não obtida à conciliação, poderá a parte demandada oferecer resposta de imediato ou no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da referida audiência, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do Novo Código de Processo Civil.
Fica advertido que no âmbito dos Juizados Especiais o comparecimento à audiência é obrigatório, implicando a ausência injustificada da demandada no reconhecimento da revelia nos termos do artigo 20 da Lei n° 9.099/95.
PICOS-PI, 30 de junho de 2025.
FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO Secretaria do(a) JECC Picos Sede Cível -
30/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801262-32.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: MARLENE BATISTA FERREIRA REU: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Os artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Da análise dos autos, observo que a parte demandante busca declarar a inexistência de contrato de prestação de serviços objeto do processo e receber em dobro as parcelas descontadas pela parte demandada.
No ponto, deixou de trazer aos autos os extratos bancários do período que evidenciem o referido desconto.
Nesse contexto e de modo a assegurar o regular processamento da demanda, determino que a parte demandante seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando os extratos bancários do período inicial em que foram efetuados os descontos que alega serem indevidos.
De tal sorte, fica concedido à parte demandante o prazo assinalado para que cumpra o ora determinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
05/06/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:46
Determinada diligência
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30/05/2025 12:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de MARLENE BATISTA FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 23:48
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 23:25
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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