TJPI - 0805577-76.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SILVA SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:54
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805577-76.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO PERPETUO SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios TERESINA-PI, 29 de junho de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:01
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805577-76.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO PERPETUO SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta por MARIA PERPETUO SILVA SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o requerente, em apertada síntese, que é correntista do banco-réu e foi surpreendido pelo desconto denominado “título de capitalização”.
Relata que jamais autorizou ou contratou os serviços referidos e todas as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo a exordial, encarta os documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Citados, os requeridos apresentaram contestação, onde pugnam pela improcedência da ação.
Trouxe documentos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a matéria versada, bem como o conjunto probatório coligido nestes autos, e uma vez que as partes, devidamente intimadas, silenciaram acerca da produção de outras provas, reconheço despicienda a instauração da fase instrutória, pelo que reputo o feito suficientemente maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR No tocante à arguição da parte ré de extinção do feito por eventual ausência de interesse de agir, há de se analisar se resta ausente esta condição da ação, cuja ausência acarretaria na extinção fundada no art. 485, VI, do CPC, ora apontado pela parte arguinte.
Da análise da petição inicial, resta claro que há interesse processual, posto se tratar de pedido claro formulado pela parte autora, consistente na declaração de inexistência de débitos em seu nome, que supostamente se referem a dívidas oriundas de período anterior ao ingresso e posterior à saída da parte autora da sociedade empresária reportada na petição inicial, cuja parte adversa se nega a reconhecer.
Assim, existente aparente pretensão resistida pela parte ré e claro o interesse processual da parte adversa, rejeito a presente preliminar.
DA ALEGADA CONEXÃO Após, a parte ré alega a ocorrência da conexão deste feito a outros em trâmite nesta Comarca.
Contudo, da leitura dos autos dos referidos processos, constata-se que cada uma das demandas versa sobre instrumento negocial com identificação distinta, desse modo, não havendo causa para a reunião das ações.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A Com relação a presente preliminar, considerando que os descontos são oriundos da conta corrente da autora, É, pois, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo permanecer apenas o banco requerido.
Do mérito propriamente dito Anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica mantida entre as partes se amolda nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Restou incontroverso nos autos que a instituição financeira lançou na conta corrente da parte autora a tarifa bancária denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
A controvérsia cinge-se acerca da legalidade dos descontos denominados “título de capitalização” supostamente não contatado ou autorizados.
Em análise dos autos, verifica-se que o autor juntou extratos bancários que constam descontos denominados “título de capitalização”, logrando comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Os réus, por sua vez, deixaram de comprovar a contratação ou autorização expressa do consumidor, e assim, a legalidade dos descontos.
Dessarte, de acordo com o que foi observado, a ausência de informação adequada à consumidora acabou por onerá-la, restando nítida a falha na prestação do serviço.
Resta patente, portanto, a cobrança indevida dos valores na conta da consumidora, sem a devida comunicação, reduzindo sua capacidade financeira e surpreendendo-a por um desconto inesperado.
Na oportunidade, também, está claramente presente a repetição de indébito com o direito do recebimento do valor indevidamente cobrado diante da conduta abusiva do banco requerido.
Do compulsar dos autos, extrai-se que a parte ré praticou conduta lesiva ao proceder com os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora sem, todavia, possuir respaldo jurídico algum e, demonstrada a responsabilidade do requerido no caso em apreço, cabe, neste momento, fixar o quantum a ser indenizado.
Em relação à valoração do dano moral, embora não haja uma prefixação legal dentro da qual o magistrado trabalharia discricionariamente, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. (...) (REsp nº 881009/RJ, 3ª TURMA do STJ, Rel.
NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/05/2011, unânime, DJe 24/05/2011).
No caso dos autos, o requerente se qualifica como aposentado, sem demonstração de suas condições financeiras, não se podendo presumir sejam muito significativas.
Nessa toada, invocando o princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, fixo a verba indenizatória no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido.
Tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir atos similares, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas.
No tocante ao pleito de repetição em dobro das quantias pagas, por serem indevidos os descontos realizados nos proventos da parte autora, é assente o dever de restituição, em duplicidade, dos valores auferidos, na dicção do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) Determino que o BANCO requerido proceda com o cancelamento do contrato que trata sobre o “título de capitalização”; b) CONDENO o réu a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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19/03/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:02
Expedição de Informações.
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27/01/2025 07:56
Expedição de Informações.
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13/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:03
Expedição de Informações.
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06/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SILVA SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SILVA SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:29
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 20:59
Conclusos para despacho
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15/02/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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