TJPI - 0805583-83.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:20
Decorrido prazo de VALDEMAR FERREIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:36
Conclusos para decisão
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03/07/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:52
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805583-83.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDEMAR FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios TERESINA-PI, 29 de junho de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805583-83.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: VALDEMAR FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por VALDEMAR FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o requerente, em apertada síntese, que é correntista do banco-réu e foi surpreendido pelo desconto denominado “MORA CRED PESS”.
Relata que jamais autorizou ou contratou os serviços referidos, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo a exordial, encarta os documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Citado, o requerido apresentou contestação, onde pugna pela improcedência da ação.
Trouxe documentos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a matéria versada, bem como o conjunto probatório coligido nestes autos, e uma vez que as partes, devidamente intimadas, silenciaram acerca da produção de outras provas, reconheço despicienda a instauração da fase instrutória, pelo que reputo o feito suficientemente maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica mantida entre as partes se amolda nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Restou incontroverso nos autos que a instituição financeira lançou na conta corrente da parte autora a tarifa bancária denominada “MORA CRED PESS”.
A controvérsia cinge-se acerca da legalidade dos descontos.
Do que se produziu nos autos, observa-se que a instituição financeira realizou débitos de valores não autorizados na conta corrente do autor, sem autorização e/ou sem previsão contratual, logo, devem ser considerados indevidos. É cediço que os débitos bancários ocorrem de forma automática e sistematizada, entretanto, não podem ser consideradas legítimas as cobranças sem a devida previsão contratual ou devidamente esclarecidas.
De tal modo, incumbia instituição financeira ré a prova da efetiva contratação, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que não apresentou nenhum contrato, muito menos autorização expressa de débito na conta do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Resta patente, portanto, a cobrança indevida dos valores na conta da consumidora, sem a devida comunicação, reduzindo sua capacidade financeira e surpreendendo-a por um desconto inesperado.
Na oportunidade, também, está claramente presente a repetição de indébito com o direito do recebimento do valor indevidamente cobrado diante da conduta abusiva do banco requerido.
Do compulsar dos autos, extrai-se que a parte ré praticou conduta lesiva ao proceder com os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora sem, todavia, possuir respaldo jurídico algum e, demonstrada a responsabilidade do requerido no caso em apreço, cabe, neste momento, fixar o quantum a ser indenizado.
Em relação à valoração do dano moral, embora não haja uma prefixação legal dentro da qual o magistrado trabalharia discricionariamente, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. (...) (REsp nº 881009/RJ, 3ª TURMA do STJ, Rel.
NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/05/2011, unânime, DJe 24/05/2011).
No caso dos autos, o requerente se qualifica como aposentado, sem demonstração de suas condições financeiras, não se podendo presumir sejam muito significativas.
Nessa toada, invocando o princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, fixo a verba indenizatória no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido.
Tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir atos similares, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas.
No tocante ao pleito de repetição em dobro das quantias pagas, por serem indevidos os descontos realizados nos proventos da parte autora, é assente o dever de restituição, em duplicidade, dos valores auferidos, na dicção do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) Determino que o BANCO requerido proceda com o cancelamento do contrato que trata sobre o “MORA CRED PESS”; b) CONDENO o réu a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
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19/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/02/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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