TJPI - 0800111-92.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:44
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:44
Decorrido prazo de LEOPOLDINO ROCHA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de JULIA MARCYA LIMA BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de REJANE MARIA PEREIRA ROCHA em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:32
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800111-92.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: LEOPOLDINO ROCHA JUNIOR, JULIA MARCYA LIMA BARBOSA, REJANE MARIA PEREIRA ROCHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que os autores alegam, em síntese, que adquiriram um pacote de viagem junto às Requeridas para o trajeto de Teresina/PI a Porto Alegre/RS, com ida marcada para o dia 06 de novembro de 2024 e retorno programado para o dia 12 de novembro de 2024.
Afirmam, ainda, que no dia do retorno, ao comparecer ao aeroporto, os Requerentes foram informados pela companhia aérea Gol que o voo previamente contratado havia sido cancelado e remarcado para o dia seguinte, 13 de novembro de 2024.
Aduzem, também, que em decorrência desse fato tiveram danos materiais e morais, em razão do descaso da companhia aérea, que demonstrou total desrespeito aos consumidores, expondo-os a desconfortos, atrasos e transtornos que poderiam ter sido evitados com uma conduta minimamente diligente.
Contestações apresentadas, vide ID 72293804 e 72389414.
Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As requeridas alegam ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo desta lide, entretanto, comungo do mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que a agência vendedora de passagem será solidária com a companhia aérea em casos de pacote de viagens, é o caso em questão, como fundamento a seguir.
Analisando os argumentos e as documentações apresentadas, percebo que há comprovação de venda de passagem e de hospedagem, o que afasta a alegação da ré CVC – BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, que sua atuação foi apenas como intermediadora de venda de passagem, inclusive, os autores afirmam que compraram o pacote com ela, apresentando contrato.
Ademais, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova que a contratação foi apenas de intermediação de vendas de passagem.
Da mesma forma, não assiste razão a ré Gol Linhas Aéreas S/A quando argumenta que a compra se deu junto com a agência de viagens e por isso é parte ilegítima, pois foi ela que cancelou o voo e faz parte da cadeia de consumo.
Portanto, não há como afastar a solidariedade entre as fornecedoras de serviço.
Nesse sentido. “Ação indenizatória por danos materiais e morais - Cancelamento de pacote turístico de viagem contratado pelos autores, que compreendia serviço de transporte aéreo e hospedagem, por overbooking no Hotel corréu - Recursos de apelação da corré Decolar e dos autores.
Ilegitimidade passiva da corré Decolar – Inocorrência - Aplicação do CDC - Cadeia de fornecimento caracterizada - Responsabilidade objetiva da corré que comercializou a venda do pacote turístico para responder por danos causados aos autores - Inteligência dos artigos 7º, § único, 14 e 25, § 1º, do CDC - Preliminar rejeitada.
Indenização por danos materiais e morais – Cancelamento do pacote turístico de viagem que compreendia serviço de transporte aéreo e hospedagem, por overbooking no Hotel corréu, localizado em Maceió - Negativa de devolução aos autores dos valores pagos – Aplicação do CDC – Má prestação dos serviços - Responsabilidade objetiva e solidária dos réus - Teoria do risco do negócio - Incontroverso o cancelamento do pacote turístico contratado pelos autores (serviço de transporte aéreo e hospedagem no Hotel corréu), negando-se os réus a devolverem o valor comprovadamente pago pelos autores - Danos materiais provados - Danos morais que se comprovam com o próprio ato ilícito (damnum in re ipsa) - Indenização arbitrada segundo a extensão do dano (art. 944 do CC), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Honorários advocatícios fixados de acordo com as diretrizes do art . 85, § 2º, do CPC – Recursos negados. (TJ-SP - AC: 10102676520208260114 SP 1010267-65.2020.8 .26.0114, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) Sendo assim, afasto a preliminar suscitada, com fundamento na responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º.
Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
II. 2 - DA PRELIMINAR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
A requerida aduziu, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, com o argumento que os autores não tentaram resolver administrativamente.
Sobre isso, é recomendado aos jurisdicionados a busca pelos meios alternativos de solução dos conflitos, a exemplo da plataforma do consumidor.gov.br, ou mesmo com as rés, contudo, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, da CF, faz-se prescindível prévio requerimento administrativo como requisito para o acesso à jurisdição, não assistindo razão, dessa forma, as requeridas.
Desse modo, afasto a preliminar arguida.
II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida.
A controvérsia cinge-se aos danos materiais e morais alegadamente suportados pelos autores, decorrentes do cancelamento de um voo em que retornava de Porto Alegre com destino a Teresina, afirmado ter ocorrido descaso das rés em relação ao ocorrido.
Verifico que foi juntado aos autos documentos comprobatórios da comprovação do alegado pelos autores como contrato do pacote de serviço de uma viagem de ida e volta Teresina para Porto Alegre, Voucher referente aos objetos do contrato, conversa de WhatsApp, comprovantes de gastos com hospedagem, alimentação e transportes, referentes ao dia acrescido na viagem, em razão do cancelamento.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Em contestação, a requerida argumenta que o cancelamento do voo foi a reestruturação da malha aérea, decorrente da intensidade do tráfego, que dificultou a execução do serviço e que o contrato de transporte foi plenamente cumprido, chegando os autores incólumes ao destino.
Incontroverso o cancelamento do voo.
Assim, em que pesem as alegações da defesa que o cancelamento do voo ocorreu por reestruturação da malha aérea, não vislumbro caracterizada a alegada causa excludente de responsabilidade.
Isso porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pela requerida e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018.
Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 603).
Destarte, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise.
Acrescenta-se a isso, o dever de assistência aos tripulantes determinado pela ANAC, veja-se.
RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (Grifamos).
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Então, apesar de a ré afirmar que prestou assistência aos autores, não trouxe provas do alegado.
Diante disso, tenho que as requeridas não lograram êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil.
Portanto, deve ser analisado as provas trazidas aos autos pelos autores quanto ao que eles elencaram como danos materiais e, assim, percebo que restou comprovado o gastos da diária com hotel na quantia de e R$ 1.644,02 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e dois centavos).
Assim, considerando que os autores comprovaram os danos materiais alegadamente suportados, julgo procedente o pedido para condenar as requeridas a ´pagarem aos requerentes a quantia de e R$ 1.644,02 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), devidos de forma simples.
Quanto aos danos morais constato que não houve assistência da ré conforme é determinado pela ANAC, fatos geradores de danos morais pela falha do serviço inicialmente contratado.
Assim, considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta.
Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar as requeridas a: I – Restituírem aos autores a quantia de e R$ 1.644,02 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), devidos de forma simples, a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; II - Pagar a cada autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
10/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:02
Juntada de Petição de documentos
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15/01/2025 18:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
15/01/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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