TJPI - 0803013-66.2024.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 22:31
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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09/07/2025 19:05
Decorrido prazo de ANA CATARINA DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:30
Decorrido prazo de INSS em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de INSS em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de INSS em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:58
Decorrido prazo de ANA CATARINA DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803013-66.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento] AUTOR: ANA CATARINA DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por ANA CATARINA DE SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos.
A inicial e os documentos respectivos foram juntados no Id 67575362.
Laudo pericial realizado em juízo de Id 71875258.
Em seguida, o INSS se manifestou nos autos (Id 76413073) e apresentou proposta de acordo à parte autora para fins de concessão do benefício por incapacidade temporária a ser implantado com data inicial (DIB): 22/11/2024, com pagamento dos valores atrasados no total de R$ 8.257,00 (oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais), mediante RPV, corrigidos monetariamente, sem juros moratórios.
A parte autora apresentou manifestação em que afirma aceitar a proposta de acordo formulada pela autarquia federal, oportunidade na qual pugna pela homologação do acordo e pela liquidação da sentença (Id 76713663). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva.
Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes.
No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis.
Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Considerando que a homologação de um acordo livre entre as partes gera o trânsito em julgado imediato, antes a ausência de futuro interesse recursal, havendo acordo inclusive quanto à quantia a ser paga, expeça-se o ofício requisitório em benefício da parte autora, Sra.
ANA CATARINA DE SOUSA - CPF: *70.***.*70-00.
O INSS deverá ser intimado, através da Procuradoria cadastrada, devendo informar nos autos o cumprimento do acordo formulado.
Com o pagamento da RPV, já determino a expedição dos alvarás respectivos, inclusive com a separação dos honorários contratuais, se for apresentado o contrato respectivo.
Após o cumprimento dos expedientes, o devido pagamento e a expedição dos alvarás respectivos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
06/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 04:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:00
Homologada a Transação
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03/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ANA CATARINA DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 05:11
Decorrido prazo de ANA CATARINA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de INSS em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:24
Outras Decisões
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29/11/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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