TJPI - 0818131-77.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:20
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/07/2025 03:12
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0818131-77.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA, LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A, ANTONIO COELHO DA SILVA, MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Antonio Coelho da Silva, negou provimento à apelação da instituição financeira e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
A decisão também fixou a correção monetária a partir do evento danoso e a incidência da taxa SELIC a partir da citação, bem como arbitrou honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação.
No Agravo Interno, o banco alega cerceamento de defesa, ausência de configuração do dano moral in re ipsa, excesso na indenização fixada e inexistência de má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção probatória em sede recursal; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em conta corrente; (iii) verificar se o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais é desproporcional; (iv) apurar se é devida a repetição do indébito em dobro na ausência de má-fé do banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Julgamento monocrático se fundamenta em entendimento consolidado e em matéria unicamente de direito, conforme autorizam as Súmulas 35 do TJPI e 568 e 297 do STJ. 4.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece o cabimento do dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos em conta bancária sem autorização contratual, dispensando prova do prejuízo concreto. 5.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o entendimento reiterado dos tribunais superiores. 6.
A repetição do indébito em dobro é devida, independentemente de demonstração de má-fé, quando ausente a comprovação da contratação pelo fornecedor do serviço, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova em grau recursal não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida é exclusivamente de direito e objeto de entendimento jurisprudencial consolidado. 2. É presumido o dano moral decorrente de desconto bancário indevido não autorizado, dispensando-se prova do prejuízo. 3.
O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais não se mostra desproporcional diante das peculiaridades do caso. 4.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando ausente comprovação da contratação, ainda que não demonstrada má-fé do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.021, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1300149/SC.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S/A, contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Antonio Coelho da Silva, proferida nos seguintes termos: “NEGO PROVIMENTO ao primeiro recurso de Apelação, apresentado pelo Banco Réu.
DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora (segunda Apelação) para majorar os morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do evento danoso (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e, a partir da citação, deve incidir a taxa SELIC que já compreende juros de mora e correção monetária.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Arbitro honorários sucumbenciais em desfavor do Banco em 12% (doze pontos percentuais), sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais (tema 1.059 do STJ).” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve cerceamento de defesa por não ter sido admitida produção de provas em sede recursal; ii) não se configura, no caso concreto, o dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração do prejuízo; iii) o valor arbitrado a título de indenização por dano moral está em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; iv) houve enriquecimento sem causa por parte do recorrido, especialmente quanto à repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé do banco.
CONTRARRAZÕES EM ID. 24874570 PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a decisão monocrática incorreu em cerceamento de defesa ao não admitir produção de provas em grau recursal; ii) se houve configuração de dano moral in re ipsa, diante dos descontos realizados em conta corrente sem prévia autorização contratual; iii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais se mostra excessivo ou adequado à luz da jurisprudência e da situação concreta.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, negando-lhe provimento, ao tempo em que deu provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção da sentença de procedência da ação, com majoração da indenização por danos morais, fundamentando-se nas súmulas 35 do TJPI, 568 e 297 do STJ, que autorizam o julgamento monocrático nas hipóteses de entendimento pacificado, especialmente quanto à ausência de prova da contratação do serviço bancário e à configuração do dano moral in re ipsa.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente o recurso de Apelação do Banco Bradesco S/A e deu provimento ao recurso de Apelação do Autor para majorar os danos morais a R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença de procedência da ação, com fundamento na responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova e aplicação das súmulas 35 do TJPI, 297 e 568 do STJ. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem e aqui sintetizadas.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
04/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/06/2025 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/06/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0818131-77.2023.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA, LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A, ANTONIO COELHO DA SILVA, MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 22:24
Juntada de petição
-
29/04/2025 11:06
Juntada de petição
-
09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
02/04/2025 11:20
Conhecido o recurso de ANTONIO COELHO DA SILVA - CPF: *47.***.*48-20 (APELADO) e provido
-
22/01/2025 08:32
Conclusos para o Relator
-
21/01/2025 14:26
Juntada de petição
-
02/01/2025 01:51
Juntada de petição
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 12/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:47
Conclusos para o Relator
-
16/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO COELHO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:45
Juntada de petição
-
10/09/2024 17:20
Juntada de petição
-
04/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:14
Conclusos para o Relator
-
23/07/2024 07:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:16
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/06/2024 07:33
Juntada de petição
-
19/06/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:14
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:31
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 11:31
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/02/2024 12:24
Conclusos para o Relator
-
01/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:00
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:00
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:18
Juntada de informação - corregedoria
-
17/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 22:45
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709879-51.2019.8.18.0000
Reginaldo de Lima Santos
Estado do Piaui
Advogado: Dislandia Sales Rodrigues Borges
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2019 13:24
Processo nº 0001179-44.2013.8.18.0031
Cristiane Trindade de Almeida
Inst. de Assist. a Saude dos Servidores ...
Advogado: Laercio Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2021 10:23
Processo nº 0709877-81.2019.8.18.0000
Raimundo Oliveira Franca Junior
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2019 13:17
Processo nº 0818131-77.2023.8.18.0140
Antonio Coelho da Silva
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2023 15:39
Processo nº 0800398-28.2024.8.18.0055
Maria das Gracas Moura Lima
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2024 09:37