TJPI - 0800157-44.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:44
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:27
Juntada de petição
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04/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800157-44.2024.8.18.0026 APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DE MELO, JOAO PEREIRA DE ABREU FILHO Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Alves de Melo contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face do Banco Pan S.A., sob fundamento de ausência de interesse de agir (CPC, art. 330, III).
A parte autora alegava não ter recebido a via do contrato firmado com a instituição financeira e pleiteava sua exibição judicial.
O juízo de origem considerou não comprovado o prévio requerimento extrajudicial.
A apelante alegou ter enviado e-mail ao banco solicitando o documento, e sustentou que exigir prova do recebimento configuraria “prova diabólica”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o simples envio de e-mail, desacompanhado de comprovação de recebimento pelo servidor de destino, é suficiente para caracterizar prévio requerimento administrativo e, assim, configurar o interesse de agir na ação de exibição de documentos; (ii) estabelecer se há pretensão resistida que justifique a condenação da parte ré em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade da notificação via e-mail, conforme entendimento consolidado do STJ, exige comprovação do envio e da entrega da comunicação ao servidor de destino, não sendo suficiente o simples envio sem confirmação de recebimento. 4.
No caso concreto, os autos não demonstram que o e-mail enviado pela autora foi efetivamente entregue ao servidor da instituição financeira, nem que o canal utilizado é oficialmente reconhecido para esse fim. 5.
A ausência de comprovação do prévio requerimento inviabiliza o interesse de agir na ação de produção antecipada de provas, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito. 6.
A condenação em honorários sucumbenciais, conforme jurisprudência do STJ, somente é cabível quando há resistência à pretensão autoral; não demonstrada resistência na hipótese, incabível a condenação do réu ao pagamento de honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O interesse de agir em ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato pressupõe a comprovação de prévio requerimento administrativo, sendo insuficiente o simples envio de e-mail sem comprovação de entrega ao servidor de destino. 2.
A resistência à pretensão autoral não se configura quando ausente demonstração de ciência da parte ré acerca do pedido extrajudicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, e 98, § 3º; CDC, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2063145/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 14.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.794.872/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21.06.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES ALVES DE MELO contra sentença proferida, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida em face de BANCO PAN S.A., que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC., APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) houve requerimento administrativo prévio devidamente comprovado nos autos, mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico da instituição financeira; ii) não se pode exigir prova de recebimento de e-mail, configurando-se exigência de prova diabólica; iii) ainda que se aplicasse a tese do REsp 1.349.453/MS, esta se refere a pedidos de cópias e segundas vias, e não à entrega da primeira via do contrato, a qual é direito do consumidor; iv) a ausência de resposta da instituição financeira evidencia pretensão resistida e justifica o interesse de agir; v) requereu a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, haja vista ter apresentado contestação mesmo após ser citado.
CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões do Apelado, apesar de devidamente intimado.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO I.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II.
MÉRITO RECURSAL A parte apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo, que entendendo que faltava interesse de agir, julgou extinto a ação sem resolução de mérito.
Na presente demanda o apelante ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas visando a exibição do contrato firmado entre ela e o apelado.
O Juízo a quo entendeu que não restou provado o prévio requerimento administrativo.
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que o e-mail arrolado na inicial é prova suficiente para demonstrar o requerimento administrativo perante a instituição financeira, assim como a necessidade do Apelado ser condenado em honorários sucumbenciais, haja vista que a não disponibilização do contrato em questão de forma voluntária.
Entretanto, entendo que os referidos fundamentos não merecem prosperar.
No caso dos autos, o juízo de piso verificou a ausência de comprovação, pelo Autor, ora Apelante, do prévio pedido à instituição financeira de exibição do contrato de financiamento requerido na presente ação, por considerar insuficiente o e-mail enviado sem a comprovação de que a instituição financeira tenha recebido a notificação.
Acerca da validade da notificação via e-mail, tal questão tem sido reiteradamente enfrentada pelos tribunais superiores.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a notificação por e-mail é válida, desde que comprovado o envio da comunicação ao servidor de destino.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO EMAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. (REsp nº 2063145 - RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 14 de março de 2024)." A jurisprudência mencionada corrobora que, tal como na notificação por via postal, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi efetivamente lido pelo destinatário.
O que se exige é apenas a comprovação de que a comunicação foi enviada ao e-mail indicado e que foi entregue ao servidor de destino.
Ocorre que, no caso em análise, os autos não contêm comprovação de que o e-mail teria sido efetivamente entregue ao servidor de destino do apelante e nem mesmo que o referido meio de comunicação seja um dos meios oficiais disponíveis para tal fim.
Em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, tal falha compromete a regularidade da notificação, não sendo suficiente o simples envio do e-mail para que se presuma o recebimento pelo destinatário.
Quanto aos honorários, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral.” (AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.).
In casu, não há que se falar em pretensão resistida por parte do Recorrido, porquanto o Apelante sequer obteve êxito na presente demanda.
III.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, conheço a Apelação Cível em comento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, condeno a Apelante em honorários sucumbenciais na monta de 12% do valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
02/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:12
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES ALVES DE MELO - CPF: *74.***.*51-68 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 10:20
Juntada de petição
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12/06/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800157-44.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DE MELO, JOAO PEREIRA DE ABREU FILHO Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:19
Concedida a substituição/sucessão de parte
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10/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:27
Juntada de manifestação
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24/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:12
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 10:46
Juntada de manifestação
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21/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:40
Conclusos para o Relator
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01/08/2024 09:54
Juntada de manifestação
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29/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:18
Expedição de Decisão.
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15/07/2024 11:59
Expedição de intimação.
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04/07/2024 18:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/04/2024 22:25
Juntada de informação - corregedoria
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29/04/2024 12:43
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:43
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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