TJPI - 0804473-41.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:14
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 13:14
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:14
Decorrido prazo de FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804473-41.2022.8.18.0036 APELANTE: FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas, de um lado, por consumidora idosa e analfabeta, pleiteando a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de danos morais, e, de outro lado, pelo banco requerido, buscando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado não comprovado nos autos, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e da responsabilidade civil da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se é cabível sua indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a parte autora e a instituição financeira, conforme os artigos 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ, com reconhecimento da hipervulnerabilidade da consumidora idosa.
Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, diante da ausência de comprovação da existência de contrato válido e da falha na prestação do serviço.
A inexistência de instrumento contratual demonstra a nulidade do negócio jurídico e torna ilegítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, violando sua integridade moral e econômica.
A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme jurisprudência consolidada.
O dano moral configura-se in re ipsa, dada a natureza do ilícito, a condição de hipervulnerabilidade da autora e a afetação de verba alimentar, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento psíquico.
A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A compensação dos valores repassados à autora é mantida, diante da comprovação documental.
Determina-se, ex officio, a retificação dos critérios de atualização dos valores devidos, conforme atualização legislativa (Lei nº 14.905/2024) e jurisprudência do STJ, com aplicação da taxa Selic, deduzido o IPCA, a título de juros legais, e correção monetária pelo IPCA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação do banco desprovida.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado impõe a nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, independentemente da demonstração de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa configura-se in re ipsa.
Os parâmetros de atualização de condenações devem observar a taxa Selic, deduzido o IPCA, a título de juros, e o IPCA como índice de correção monetária, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da APELAÇÃO da parte autora para condenar ao pagamento a parte requerida em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e determinar que os danos materiais sejam pagos em dobro, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização das condenações impostas, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio.
Voto pelo total improvimento do apelo do Banco, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025.
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelações propostas por BANCO BRADESCO S.A e FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA.
Em suas razões recursais, o banco alegou a regularidade da contratação, requerendo, portanto, a total improcedência dos pedidos.
Já a parte autora, apela requerendo a condenação em danos morais, a devolução em dobro do que lhe fora ilicitamente descontado em virtude do contrato questionado e a retirada da sentença da determinação de compensação entre as partes do valor que teria sido liberado para a autora.
Houve contrarrazões de ambas as partes.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Irresignado, o requerente interpôs apelação, pugnando pela reforma da decisão objurgada, a fim de determinar a restituição em dobro do indébito, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de os danos morais.
O requerido, igualmente insatisfeito, interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com reforma da sentença hostilizada, a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pedido.
Pois bem.
Passo a analise da causa: A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Com efeito, inexiste nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente.
A instituição financeira apelada não trouxe aos autos instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Outrossim, não se demonstra razoável crer que o sistema de segurança do banco, com seus respetivos protocolos, seria infalível a ponto de impedir, com eficácia em 100% dos casos, qualquer ação de terceiros sem a contribuição consciente da requerente.
Desta feita, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo.
Outrossim, a súmula 479 é clara ao demonstrar consolidação de entendimento nesse sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Consolidou-se, portanto, a aplicação da teoria do risco do empreendimento, em que o banco se responsabiliza por fatos fortuitos que fazem parte dos riscos inerentes a sua atividade empresarial.
Cabível a restituição em dobro ante o que resta preconizado no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, e ante a existência de efetiva consignação do empréstimo com descontos, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé conforme resta preconizado no referido dispositivo legal.
Nesse sentido, segue recente julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Descontos indevidos no benefício previdenciário Réu que não comprova a relação jurídica e a regularidade dos descontos - R. sentença de parcial procedência, declarando a inexistência da relação jurídica e do débito discutido, com restituição de forma simples - Recurso da autora.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro Descontos indevidos Restituição que deve ser realizada em dobro Recurso provido.
DANOS MORAIS – Descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da autora - Verba alimentar -Dissabores que superam o mero aborrecimento, haja vista que reduz a quantia percebida pela autora com relação ao seu benefício previdenciário Danos morais configurados Valor arbitrado em R$ 5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Correção da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ) Sentença reformada Sucumbência alterada - Recurso provido.
DISPOSITIVO - Recurso provido.” (TJ-SP - AC:10442883920208260576 SP 1044288-39.2020.8.26.0576, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2021) Caracterizada a inexistência do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRRELEVANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8.
Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) Assim, a apelação da instituição bancária deve ser totalmente julgada improvida e a da parte autora provida em parte para reconhecer a necessidade de devolução do valor descontado em sua forma dobrada e condenar a instituição financeira a indenizar os danos morais causados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Já no que diz respeito ao seu pedido de afastar a previsão de compensação do valor disponibilizado para a parte autora, esse não merece prosperar, pois há nos autos documento apto a comprovar que ele fora devidamente entregue à consumidora.
Por fim, em sendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que, no diz respeito aos parâmetros de atualização das condenações impostas pelo juiz de piso, verifico que a sentença carece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024.
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo, pois, que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita, passo a dispor que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DISPOSITIVO Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da APELAÇÃO da parte autora para condenar ao pagamento a parte requerida em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e determinar que os danos materiais sejam pagos em dobro, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização das condenações impostas, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio.
Voto pelo total impovimento do apelo do Banco. É como voto.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator 1GRINOVER, Ada et al.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06. 2 MARQUES, Cláudia Lima, e MIRAGEM, Bruno.
O Novo Direito Privado e a Proteção e a Proteção dos Vulneráveis.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 148. -
06/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2025 09:46
Conhecido o recurso de FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO - CPF: *05.***.*11-53 (APELANTE) e provido em parte
-
26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 12:24
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:11
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 03:03
Decorrido prazo de FELICIANA JOSE DE MACEDO NONATO em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2024 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:00
Conclusos para Conferência Inicial
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06/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Processo nº 0709291-44.2019.8.18.0000
Manoel Machado da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Veronica Liberato Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2019 10:28