TJPI - 0800833-19.2025.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA em 04/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
11/06/2025 06:52
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800833-19.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prova Subjetiva] AUTOR: SINTIA NUNES DE MORAES REU: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por SÍNTIA NUNES DE MORAES em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, objetivando a majoração da nota obtida na prova discursiva do concurso público para o cargo de Professor Pedagogo - Zona Urbana, regido pelo Edital nº 001/2024.
A requerente alega ter obtido 49 pontos na prova discursiva, necessitando apenas de 1 ponto para atingir o mínimo de 50 pontos exigido para aprovação nesta etapa.
Sustenta que sua redação atendeu a todos os critérios estabelecidos no edital e que houve erro na correção, razão pela qual interpôs recurso administrativo que foi indeferido pela banca examinadora.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada, a majoração de sua nota e a consequente participação nas demais fases do certame.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, especialmente o recurso administrativo interposto pela candidata (ID 76939574) e sua respectiva resposta de indeferimento (ID 76939817), observa-se que a situação não comporta o deferimento da medida antecipatória pleiteada.
Com efeito, o recurso administrativo apresentado pela requerente foi apreciado de forma fundamentada pela Comissão Avaliadora do Instituto Consulpam, que analisou cada um dos critérios de avaliação previstos no edital.
Conforme se extrai da resposta ao recurso, a banca examinadora demonstrou que a argumentação apresentada na prova discursiva foi considerada básica e previsível, sem maior profundidade ou análise crítica substancial.
Embora tenha reconhecido que a menção a Paulo Freire e ao artigo 205 da Constituição Federal foram pertinentes, esclareceu que tais elementos não acrescentaram originalidade ou complexidade significativas ao texto que justificassem elevação da pontuação além da atribuída.
No que tange ao critério de Coerência e Coesão, a banca fundamentou que, conquanto a estrutura do texto estivesse organizada de forma tradicional, com introdução, desenvolvimento e conclusão, a coerência e coesão não foram exploradas com a sofisticação necessária para uma pontuação mais elevada.
O uso de conectivos foi apropriado, porém a progressão das ideias mostrou-se limitada, sem transições mais complexas ou abordagens inovadoras.
Quanto ao critério de Morfossintaxe, foi reconhecido o bom domínio das normas gramaticais, com frases bem estruturadas e correta concordância verbal e nominal.
Todavia, foram observados alguns erros que impactaram a nota final, sendo a pontuação de 14/20 considerada condizente com o desempenho observado.
Por fim, relativamente ao critério de Pontuação, Acentuação e Ortografia, foram apontados pequenos desvios em relação às normas ortográficas e de pontuação que, embora não comprometessem a clareza do texto, justificaram o desconto de pontos aplicado. É cediço que a discricionariedade técnica da banca examinadora em concursos públicos encontra limitações no controle jurisdicional, que deve restringir-se aos aspectos de legalidade, sem adentrar no mérito da avaliação técnica realizada pelos especialistas designados para tal mister.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853 (Tema 485), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo permitido excepcionalmente apenas o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, não se vislumbra a alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade que autorizaria a intervenção judicial.
A resposta ao recurso administrativo demonstra que a avaliação foi realizada em estrita observância aos critérios estabelecidos no edital, com fundamentação técnica adequada para cada um dos aspectos analisados.
A argumentação da candidata no sentido de que teria atendido plenamente aos critérios de correção não se sustenta diante da análise técnica fundamentada apresentada pela banca examinadora.
Ademais, o simples fato de a candidata ter ficado próxima da nota mínima exigida não constitui, por si só, fundamento para presumir erro na correção ou para determinar a majoração da pontuação.
A margem de 1 ponto alegada pela requerente não configura automaticamente direito à aprovação, especialmente quando a banca examinadora demonstrou, de forma pormenorizada, os critérios técnicos que justificaram a nota atribuída.
Nesse contexto, não restam configurados os requisitos autorizadores da tutela antecipada.
Quanto ao fumus boni iuris, a probabilidade do direito alegado mostra-se frágil diante da fundamentação técnica apresentada pela banca examinadora no indeferimento do recurso administrativo.
A alegação de erro na correção não encontra respaldo suficiente nos elementos constantes dos autos, considerando que a avaliação foi realizada com base em critérios objetivos e fundamentação adequada.
No que se refere ao periculum in mora, embora se reconheça a proximidade da divulgação do resultado final do certame, conforme cronograma apresentado, tal circunstância não é suficiente para suprir a ausência de verossimilhança das alegações, sendo certo que a urgência não pode sobrepor-se à necessidade de demonstração da probabilidade do direito pleiteado.
Portanto, considerando que a banca examinadora atuou dentro de sua discricionariedade técnica, apresentando fundamentação adequada para o indeferimento do recurso administrativo, e que não se evidenciam vícios que justifiquem a intervenção judicial na avaliação realizada, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo legal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
09/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:55
Distribuído por sorteio
-
04/06/2025 18:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/06/2025 18:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/06/2025 18:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/06/2025 18:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/06/2025 18:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/06/2025 18:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/06/2025 18:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/06/2025 18:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/06/2025 18:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/06/2025 18:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/06/2025 18:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/06/2025 18:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/06/2025 18:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/06/2025 18:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/06/2025 18:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800658-32.2024.8.18.0047
Creusa Ricardo de Sousa Rocha
Banco Pan
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2024 20:16
Processo nº 0806900-70.2024.8.18.0026
Herivelton da Silva Sousa
Claro S.A.
Advogado: Artemilton Rodrigues de Medeiros Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 10:56
Processo nº 0830663-15.2025.8.18.0140
Banco Pan
Maria Estela Menezes Lobo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 12:32
Processo nº 0801587-48.2022.8.18.0043
Jacinto Nunes de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2022 11:49
Processo nº 0801587-48.2022.8.18.0043
Banco Bradesco S.A.
Jacinto Nunes de Freitas
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 08:52